TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e objecto do pedido O Provedor de Justiça apresentou ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d ), da Constituição da República Portuguesa, um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, n. os 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a ), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto. O teor das normas questionadas é o seguinte: «Artigo 14.º Proprietárias de farmácias 1 – Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais. 2 – (…) 3 – As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1. Artigo 47.º Contra-ordenações graves 2 – Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5000 a € 20 000 o facto de: a ) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial; (…) Artigo 58.º Entidades do sector social da economia As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º» V – Quando artigo 14.º, n.º 3, parte final, do Decreto-Lei n.º 307/2007, ao estabelecer que é aplicável, como condição de acesso à propriedade de farmácias por parte das entidades do sector social, o regime fiscal previsto para as sociedades comerciais, faz aplicar esse regime, não às entidades do sector social em si mesmas, mas às sociedades comerciais que estas constituíram para o exercício da actividade farmacêutica, o segmento não opera a imposição dum novo regime fiscal àquelas entidades, pelo que, nas situações em que se considerou ser admissível obrigar as entidades sociais à criação de socieda- des comerciais, como condição para a propriedade de farmácias, nada obsta a que a estas sociedades comerciais seja aplicado o regime fiscal regra, próprio destas pessoas colectivas.

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