TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
75 acórdão n.º 612/11 SUMÁRIO: I – A obrigatoriedade da forma societária não significa, por si só, nem uma exclusão do sector social do exercício da actividade farmacêutica, nem uma reserva desta actividade ao sector privado, não se colo- cando em causa a coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção. II – A adopção do formato jurídico da sociedade comercial, pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, neutraliza vantagens ou benefícios dos entes sociais relativamente aos restantes operadores, pois, embora essas formas de apoio do Estado ao sector social se alicercem em razões de interesse público, elas deixam de encontrar justificação quando os entes sociais actuem no mercado livremente concorrencial, fora do espaço próprio do seu sector. III – A obrigação generalizada da forma de sociedade comercial, como forma comum, é um meio apto a garantir uma equilibrada concorrência, permitindo impor, em bloco, um mesmo regime a todos os agentes do mercado farmacêutico; por outro lado, esta solução de compromisso entre o apoio às enti- dades sociais e a igualdade de concorrência, não onera de forma imponderada as entidades do sector social no acesso à titularidade de farmácias, encontrando justificação na protecção constitucional do equilíbrio do mercado concorrencial. IV – Porém, não se pode considerar como sendo uma medida respeitadora do princípio da proibição do excesso, aquela que se traduz na imposição do ónus de as entidades sociais (visando objectivos de so- lidariedade social, sem fins lucrativos), constituírem artificiosamente sociedades comerciais, somando estruturas e custos, quando se dedicam à actividade farmacêutica nas suas vestes próprias, em circuns- tâncias não concorrenciais. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a ), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias; não declara a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do mesmo diploma. Processo: n.º 899/08. Requerente: Provedor de Justiça. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 612/11 De 13 de Dezembro de 2011
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