TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL versão conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, diz respeito à atribuição expressa de legitimidade para a instauração de acção para cobrança das importâncias em causa no caso de se verificar que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolu- mentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento houvesse sido declarado isento (artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto). 9 . Conforme se retira da caracterização do papel atribuído ao Ministério Público no âmbito do regime geral de acesso ao direito e aos tribunais segundo a modelação resultante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o mesmo esgota-se na faculdade de requerer o benefício do apoio judiciário ou a sua retirada, bem como na de promover a reposição dos valores indevidamente suportados através da propositura da correspondente acção. Do ponto de vista da respectiva natureza, as competências atribuídas são, portanto, apenas aquelas que tipicamente se compreendem na “função activa d(e) iniciativa ou promoção processual” constitucional e estatutariamente fixada à magistratura do Ministério Público (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, p. 208). Ao atribuírem ao Ministério Público o poder de decidir sobre a concessão da protecção jurídica reque- rida, bem como sobre a respectiva retirada, as normas constantes dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, não se inscrevem já nesta matriz. Pelo contrário: conferindo ao Ministério Público a faculdade de decidir sobre o pedido de assistência jurídica, assim como a de proceder ao cancelamento da protecção concedida, tais normas transmudam num certo sentido a própria natureza típica das funções que o ordenamento jurídico fixa àquela magistratura, que assim abandona aqui a sua configuração de “magistratura de acção” para converter-se numa “magistratura de decisão” pela via da titularidade do poder de reconhecimento ou negação dos pressupostos de atribuição ou cancelamento de um direito. Deste ponto de vista, as normas constantes dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, não podem deixar de considerar-se estruturalmente inovatórias e ampliativas das funções cometidas ao Ministério Público, quer no âmbito do respectivo Estatuto, quer no âmbito do regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. As competências atribuídas pelas demais normas impugnadas – que incluem o juízo liminar de con- trolo formal do pedido e o accionamento do mecanismo previsto para a respectiva regularização (artigo 4.º, n. os  1 e 3, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro), bem como a efectivação da protecção jurídica concedida quando esta o haja sido na modalidade de nomeação de patrono (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro) – apresentam-se, na economia do regime jurídico de assistência a patrocí- nio judiciário aos bombeiros, coadjuvantes daquela competência decisória principal, pelo que, não podendo subsistir de modo autónomo e independente, serão naturalmente afectadas pelos efeitos a retirar do reconhe- cimento daquela inovatória ampliação. 10 . No sentido em que se inscrevem no domínio da regulamentação do regime especial de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, todas as normas impugnadas – principais e acessórias – têm manifesto carácter procedimental. Do ponto de vista das competências que atribuem ao Ministério Público, esse carácter não é, todavia, meramente procedimental. Não se trata, com efeito, de simples modelações, variações ou conformações de uma competência no essencial pré-atribuída ou de uma interferência indirecta e lateral nesta em função das particularidades do regime jurídico em causa, mas da fixação à magistratura do Ministério Público de uma competência

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