TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

71 acórdão n.º 560/11 criminal, ainda quando realizada por outras entidades; i) Promover e realizar acções de prevenção criminal; j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos; l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público; m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei; n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; e o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa. A par destas competências tipificadas, o referido artigo contém ainda uma cláusula geral aberta através da qual comete ao Ministério Público o exercício das “demais funções conferidas por lei” [alínea p) ]. Considerada a matéria sob que versa o regime especial de assistência e patrocínio judiciário aos bombei- ros estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, torna-se evidente que as competências aí atribuídas ao Ministério Público – singular ou globalmente consideradas – não são materialmente relacio- náveis com qualquer uma daquelas que se encontram tipificadas nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Estatuto. Não sendo reconduzíveis ao âmbito de qualquer das funções especificadas naquelas alíneas, tais com- petências apenas poderão considerar-se conformes ao quadro funcional definido no Estatuto do Ministério Público na hipótese de serem qualificáveis como concretizações, variações ou meras replicações de funções já conferidas à respectiva magistratura por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei devidamente autorizado [artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da Constituição]. 8 . É sabido que o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais foi objecto de importantes alte- rações na sequência da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, compreendendo-se entre as mais relevantes aquela que consistiu na atribuição aos serviços da segurança social da competência, até então cometida aos tribunais, para apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário (artigo 21.º, n.º 1). Adaptando-se a esta nova regra de competência, o procedimento previsto para a tramitação do pedido de concessão do apoio judiciário ficou supletivamente sujeito às disposições do Código do Procedimento Administrativo (artigo 22.º), passando o pedido a ser apresentado nos serviços de atendimento ao público dos serviços de segurança social (artigo 23.º, n.º 1). No âmbito deste novo regime, ao Ministério Público foi atribuída competência para requerer a con- cessão do apoio judiciário em representação do interessado [artigo 18.º, n.º 1, alínea b) ], bem como a sua retirada em caso de verificação de algum dos factos geradores de tal efeito (artigo 37.º, n. os 1 e 3). No que diz respeito à intervenção do Ministério Público no âmbito do regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais, a modelação seguida na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, foi confirmada, no essencial, pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, subsistindo estruturada a partir da regra de atribuição da competência para apreciação do pedido de protecção jurídica (artigo 20.º, n.º 1). Assim, o Ministério Público manteve a legitimidade para requerer a protecção jurídica em representação do interessado [artigo 19.º, alínea b) ], bem como a faculdade de requerer a respectiva retirada, quer na sua totalidade, quer relativamente a certa(s) modalidade(s), no caso de verificação de alguma das circunstâncias susceptíveis de produzirem tal efeito (artigo 10.º, n. os 1 e 3). Embora a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tivesse previsto, a par da confirmação da regra de atribui- ção da competência decisória aos serviços da segurança social, a hipótese excepcional de estes, perante um determinado caso de decisão complexa, poderem entender não dever aplicar o resultado da apreciação efec- tuada de acordo com os critérios especialmente previstos para o efeito e remeter o pedido para apreciação por uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça (artigo 20.º, n.º 2), a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, veio pôr termo a tal mecanismo excepcional, mantendo sem alterações a competência dos serviços da segurança social para a apreciação do pedido (artigo 20.º). O único aspecto em que, relativamente ao regime definido na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, as competências do Ministério Público se poderão dizer ampliadas pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na

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