TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se encontrar “reservada à AR” [J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada , 4.ª edição, V. II, p. 325), não vai, porém, ao ponto de, conforme se concluiu no Acórdão n.º 329/89 (publi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de Junho de 1989), gerar como consequência a de que “deva ter-se por excluída a possibilidade de o Governo emitir sem autorização parlamentar toda e qualquer norma que afecte ou contenda – mesmo que só em aspectos secundários ou de pormenor, ou então só de maneira indirecta e consequencial – com a estruturação e ordenação do Ministério Público ou com o quadro de funções ou faculdades que lhe são legalmente cometidas …]”. Ocupando-se da determinação do sentido e alcance da reserva parlamentar respeitante à definição da “competência” do Ministério Público, o referido Acórdão seguiu um critério filiado na distinção “entre as intervenções legislativas directamente votadas àquela definição e determinação e as que, visando outro objectivo e inscrevendo-se num outro domínio de regulamentação (nomeadamente o da regulamentação processual), todavia, acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com o quadro ou a distribuição legal das incumbências e faculdades cometidas ou atribuídas ao Ministério Público e aos seus agentes”, concluindo que só as primeiras se incluem no âmbito da reserva do actual artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da Constituição, por só essas deverem «indiscutivelmente qualificar-se como “de competência”», e não já também as segundas, que «não merecem aquela qualificação, mas uma outra ( v. g. a de puras normas “de processo”)». Influenciado pelo “nível ou grau de definição, determinação ou concretização da competência do Minis tério Público e respectivos agentes”, o critério preconizado no Acórdão n.º 329/89 – de resto inteiramente secundado no Acórdão n.º 115/95 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 30.º Vol., pp. 671 e segs.) – implica que, tal como vem configurada pelo requerente, a questão de constitucionalidade suscitada nos presente autos comece por inscrever-se no domínio da relação entre as normas impugnadas, singular e conjuntamente consideradas, e aquelas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, predefiniam no ordenamento jurídico as competências cometidas ao Ministério Público. Tratar-se-á concretamente de verificar se, através das normas impugnadas, o Governo procedeu a uma ampliação inovadora do âmbito que às competências do Ministério Público é fixado quer pelo respectivo Estatuto – na versão aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterada pelas Leis n. os 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto e 37/2009, de 20 de Julho, porque contemporânea da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro –, quer pelo regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, e alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Apenas no caso de se concluir pelo carácter inovador das normas impugnadas se estará perante uma hipó tese de violação da reserva de competência e, consequentemente, da necessidade de verificar se o Governo poderia ter procedido à respectiva emanação através de decreto-lei não precedido de autorização legislativa. 7 . Concretizando o preceito que define o estatuto constitucional do Ministério Público (artigo 219.º da Constituição), o respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n. os 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, e 37/2009, de 20 de Julho, estabelece o quadro normativo essencial da estrutura organizatória e funcional daquela magistratura, bem como do regime estatutário dos respectivos magistrados. No que diz respeito à competência, o mencionado diploma legal estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 1, que compete especialmente ao Ministério Público: a) Representar os Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos; f ) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; h) Dirigir a investigação
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=