TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se encontrar “reservada à AR” [J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada , 4.ª edição, V. II, p. 325), não vai, porém, ao ponto de, conforme se concluiu no Acórdão n.º 329/89 (publi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de Junho de 1989), gerar como consequência a de que “deva ter-se por excluída a possibilidade de o Governo emitir sem autorização parlamentar toda e qualquer norma que afecte ou contenda – mesmo que só em aspectos secundários ou de pormenor, ou então só de maneira indirecta e consequencial – com a estruturação e ordenação do Ministério Público ou com o quadro de funções ou faculdades que lhe são legalmente cometidas …]”. Ocupando-se da determinação do sentido e alcance da reserva parlamentar respeitante à definição da “competência” do Ministério Público, o referido Acórdão seguiu um critério filiado na distinção “entre as intervenções legislativas directamente votadas àquela definição e determinação e as que, visando outro objectivo e inscrevendo-se num outro domínio de regulamentação (nomeadamente o da regulamentação processual), todavia, acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com o quadro ou a distribuição legal das incumbências e faculdades cometidas ou atribuídas ao Ministério Público e aos seus agentes”, concluindo que só as primeiras se incluem no âmbito da reserva do actual artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da Constituição, por só essas deverem «indiscutivelmente qualificar-se como “de competência”», e não já também as segundas, que «não merecem aquela qualificação, mas uma outra ( v. g. a de puras normas “de processo”)». Influenciado pelo “nível ou grau de definição, determinação ou concretização da competência do Minis­ tério Público e respectivos agentes”, o critério preconizado no Acórdão n.º 329/89 – de resto inteiramente secundado no Acórdão n.º 115/95 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 30.º Vol., pp. 671 e segs.) – implica que, tal como vem configurada pelo requerente, a questão de constitucionalidade suscitada nos presente autos comece por inscrever-se no domínio da relação entre as normas impugnadas, singular e conjuntamente consideradas, e aquelas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, predefiniam no ordenamento jurídico as competências cometidas ao Ministério Público. Tratar-se-á concretamente de verificar se, através das normas impugnadas, o Governo procedeu a uma ampliação inovadora do âmbito que às competências do Ministério Público é fixado quer pelo respectivo Estatuto – na versão aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterada pelas Leis n. os 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto e 37/2009, de 20 de Julho, porque contemporânea da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro –, quer pelo regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, e alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Apenas no caso de se concluir pelo carácter inovador das normas impugnadas se estará perante uma hipó­ tese de violação da reserva de competência e, consequentemente, da necessidade de verificar se o Governo poderia ter procedido à respectiva emanação através de decreto-lei não precedido de autorização legislativa. 7 . Concretizando o preceito que define o estatuto constitucional do Ministério Público (artigo 219.º da Constituição), o respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n. os 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, e 37/2009, de 20 de Julho, estabelece o quadro normativo essencial da estrutura organizatória e funcional daquela magistratura, bem como do regime estatutário dos respectivos magistrados. No que diz respeito à competência, o mencionado diploma legal estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 1, que compete especialmente ao Ministério Público: a) Representar os Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos; f ) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; h) Dirigir a investigação

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