TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
69 acórdão n.º 560/11 ou demandantes, desde que por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções, por estes se enten- dendo todos aqueles que resultem da respectiva actividade operacional (artigo 3.º, n.º 2). As normas impugnadas integram-se na dimensão procedimental do regime especial de assistên- cia e patrocínio judiciário aos bombeiros definida nos artigos 4.º a 7.º e 8.º, n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro. Tal procedimento tem início com a apresentação junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a acção respectiva do requerimento de concessão de protecção jurídica (cfr. artigo 4.º, n.º 1), o qual deverá conter, a par dos elementos relativos à identificação pessoal e funcional do requerente [artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) ], a indicação da modalidade de protecção jurídica requerida [artigo 4.º, n.º 2, alínea c) ], e fazer-se acompanhar por declaração emitida, quer pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, quer pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, uma e outra certificativas de que os factos pelos quais o requerente pretende beneficiar do regime de protecção jurídica – e que deverão resumidamente descrever – ocorreram no âmbito do exercício das respectivas funções, bem como da ausência de desrespeito dos deveres a que o mesmo se encontra obrigado [artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e e) , artigo 5.º, n. os 1, 2, 3 e 4]. O requerimento deverá ser ainda instruído com declaração produzida pelo próprio requerente, comprome- tendo-se, sob compromisso de honra, a comunicar ao tribunal onde corre o processo qualquer alteração dos elementos fornecidos [artigo 4.º, n.º 2, alínea f ) ]. Na hipótese de se encontrar em falta algum dos elementos ou documentos exigíveis, o requerente será notificado pelo Ministério Público para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, sob pena de desistência do pedido (artigo 4.º, n.º 3). A decisão sobre a concessão da protecção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção (artigo 6.º) e, caso o apoio seja concedido na modalidade de nomeação de patrono, o Ministério Público solicitará à Ordem dos Advogados a respectiva indigitação (artigo 7.º, n.º 1). Sob verificação de algum dos factos que determinam o cancelamento da protecção jurídica, esta será re- tirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado (artigo 8.º, n.º 2). Da conformação legal do procedimento previsto no âmbito do regime especial de assistência e patrocí- nio judiciário aos bombeiros, resulta clara a atribuição ao Ministério Público de competência para: i) con- trolar liminarmente a regularidade formal do pedido e, em caso de incompletude ou insuficiência, suscitar o mecanismo estabelecido para a sua regularização (artigo 4.º, n. os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro.); ii) conceder ou denegar a protecção jurídica requerida e, quando se trate da nomeação de patrono, providenciar, no primeiro caso, pela respectiva efectivação (artigos 6.º, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro); iii ) cancelamento da protecção jurídica já concedida (artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro). 6 . Estabelece o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição que compete ao Ministério Público “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Apesar do grau de densificação relativamente escasso das funções atribuídas ao Ministério Público e do considerável espaço de livre conformação assim concedido ao legislador ordinário, o texto constitucional não deixou, todavia, de sujeitar a uma qualificada exigência o processo legislativo tendente a concretizar e definir a precisa dimensão das competências daquela magistratura, incluindo na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados» [artigo 165.º, n.º 1, alínea p) ]. Tal reserva, embora se situe no “nível mais exigente” caracterizado pelo facto de “toda a regulamentação legislativa da matéria” – e não apenas o seu regime geral ou as bases gerais do regime jurídico respectivo –
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