TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 6.º Competência para a decisão A decisão sobre a concessão da protecção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção. Artigo 7.º Nomeação de patrono 1 – A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) Artigo 8.º Cancelamento da protecção jurídica 1 – (…) 2 – A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado. 3 – (…) » 5 . Estas normas inserem-se no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outu bro – publicado no Diário da República , 1.ª série, n.º 195 – que disciplina a assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que estes sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções. Tal regulação veio concretizar a previsão constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho – que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental –, de acordo com a qual “os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções” (n.º 1), devendo tal direito ser regulado “em diploma próprio” (n.º 2). Segundo a exposição de motivos incluída no relatório do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, a regulação do direito à assistência e patrocínio judiciário dos bombeiros teve por finalidade o “alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira” – e portanto, “de se encon- trarem, ou não, em situação de insuficiência económica” (cfr. artigo 2.º) – desde que “por factos ocorridos no exercício das suas funções”, assegurando-se-lhes por essa via a “defesa dos seus direitos” (cfr. artigo 2.º) no âmbito daquele exercício, sem prejuízo da “possibilidade”, mantida, “de acesso ao regime geral do apoio judiciário”. A dimensão substantiva do regime de assistência e patrocínio judiciário fixado pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, encontra-se caracterizada nos respectivos artigos 3.º e 8.º, n.º 1, ocupando- -se, o primeiro, dos pressupostos subjectivos e objectivos da atribuição do direito e, o segundo, dos factos que determinam a sua cessação. De acordo com a delimitação constante do artigo 3.º, o regime especial de assistência e patrocínio judi- ciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, abrange os bombeiros – ou seja, os indi- víduos integrados de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros que tenham por actividade cumprir as missões deste [artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho] – que façam parte do quadro de comando e do quadro activo, nos processos judiciais em que sejam demandados
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