TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

67 acórdão n.º 560/11 que sejam demandados ou demandantes, em processos judiciais, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções (artigos 1.º e 3.º, n. os 1 e 2). Acontece que tais poderes não constam do elenco das funções atribuídas pela Constituição ao Ministério Público, ou seja, representar o Estado, participar na execução da política criminal, exercer a acção penal e defen- der a legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição). E, por outra parte, também não constam do elenco das diversas competências cometidas ao Ministério Público pela sua lei estatutária (artigo 3.º, n. os 1 e 2). Tais normas, por conseguinte, ampliaram o elenco das competências até então cometidas ao Ministério Público, que fica agora investido da competência legal para dirigir o procedimento de “protecção jurídica” em que sejam interessados os “bombeiros”, no sentido da lei (Decreto-Lei n.º 286/2009, artigos 1.º e 3.º, n. os 1 e 2). E fizeram-no de modo inovatório, pois o regime geral da “protecção jurídica”, aprovado por lei da Assembleia da República, entrega tais funções ao dirigente máximo dos serviços da segurança social ou, por via de impugnação judicial, aos tribunais (artigos 20.º, n.º 1, 26. º e 27. º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto). É certo que a Constituição, no artigo 219. º, n.º 1, e o próprio Estatuto da Ministério Público [artigo 3.º, n.º 1, alínea f ) ] contêm cláusulas de ampliação da competência do Ministério Público. Todavia, tal alar- gamento só poderá validamente ocorrer por via de “lei”, uma vez que esta matéria, incluída na reserva relativa da Assembleia da República, é da exclusiva competência deste Órgão, salvo autorização ao Governo [artigo 165.º (reserva de competência relativa) e n.º 1, corpo, e alínea p), da Constituição]. Ora, o Decreto-Lei n.º 286/2009 foi emitido pelo Governo “nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição”, ou seja, no exercício da função legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da Repú­ blica, apesar de, nos termos já expostos, a matéria da “competência do Ministério Público” ser objecto de “reserva relativa de competência legislativa” da Assembleia da República. Será, assim, de concluir, sustenta por fim o Procurador-Geral da República, que as normas constantes dos artigos 4.º, n. os 1 e 3, 6.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, enfer- mam de inconstitucionalidade orgânica, por infracção do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea p), 198.º, n.º 1, alínea b) , e 219.º, n.º 1, da Constituição. 2. O Primeiro-Ministro foi notificado do pedido e respondeu a oferecer o merecimento dos autos. 3. O memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal foi submetido a debate em Plenário; fixada a orientação do Tribunal e distribuído o processo ao agora relator, cumpre materializar a correspondente decisão. II – Fundamentação 4. Na parte impugnada, as normas do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, apresentam a seguinte redacção: «Artigo 4.º Procedimento 1 – O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção. 2 – (…) 3 – Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o reque- rente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido. 4 – (…)

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