TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Com a legitimidade que lhe é conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98 de 27 de Agosto, o Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 277.º, n.º 1, 281.º, n.º 1, alínea a), e 282.º da Constituição e do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitu- cionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, n. os 1 e 3, 6.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, diploma que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções. Esclarece o requerente que, embora se afirme no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, que no decurso do respectivo procedimento legislativo foram ouvidos pelo Governo, entre outras entidades, o Conselho Superior do Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República, o certo é que a versão do projecto de diploma remetido para apreciação destas duas entidades não continha as disposições que constituem o objecto do presente pedido de fiscalização, designadamente: – artigo 4.º (Procedimento), n.º 1, que dispõe: “O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção”; – artigo 4.º (Procedimento), n.º 3, que dispõe: “Caso esteja em falta algum dos elementos ou docu- mentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido”; – artigo 6.º (Competência para a decisão), que dispõe: “A decisão sobre a concessão da protecção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção”; – artigo 7.º (Nomeação de patrono), n.º 1, que dispõe: “A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público”; – artigo 8.º (Cancelamento da protecção jurídica), n.º 2, que dispõe: “A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado”. Sustenta o Procurador-Geral da República que estas normas, lidas conjugadamente, conferem ao Minis tério Público poderes para conhecer e dirigir a instrução do procedimento (artigo 4.º, n. os 1 e 3), bem como conceder, denegar, promover e retirar (artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2) a “protecção jurídica”, aos bombeiros, alargar, de forma directa e autónoma, o núcleo de competências do Ministério Público, tal como este se encontrava definido no quadrolegislativo na altura em vigor, pelo que deveriam constar necessaria- mente de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa.
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