TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
65 acórdão n.º 560/11 SUMÁRIO: I – As normas sub iudicio integram-se na dimensão procedimental do regime especial de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, delas resultando a atribuição ao Ministério Público de competên- cias que não são materialmente relacionáveis com qualquer uma daquelas que se encontram tipificadas no respectivo Estatuto. II – Ao conferirem ao Ministério Público a faculdade de decidir sobre o pedido de assistência jurídica, assim como a de proceder ao cancelamento da protecção concedida, as normas constantes dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, transmudam num certo sentido a própria natureza típica das funções que o ordenamento jurídico fixa àquela magistratura, pelo que não podem deixar de considerar-se estruturalmente inovatórias e ampliativas das funções cometidas ao Ministério Público, quer no âmbito do respectivo Estatuto, quer no âmbito do regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. III – Por outro lado, as competências atribuídas pelas demais normas impugnadas apresentam-se, na eco- nomia do regime jurídico de assistência a patrocínio judiciário aos bombeiros, coadjuvantes daquela competência decisória principal, pelo que, não podendo subsistir de modo autónomo e independente, serão naturalmente afectadas pelos efeitos a retirar do reconhecimento daquela inovatória ampliação. IV – As normas impugnadas – principais e acessórias – têm, do ponto de vista das competências que atri- buem ao Ministério Público, um carácter que não é meramente procedimental, tendo o sentido de Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 4.º, n. os 1 e 3, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções). Processo: n.º 467/11. Requerente: Procurador-Geral da República . Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 560/11 De 22 de Novembro de 2011
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