TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da contraprova”, quando no capítulo sobre a “avaliação do estado de influenciado pelo álcool” nada diz quan- to à prevalência da prova ou da contraprova consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado. O silêncio da lei tem o sentido de afirmar a regra geral constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal – “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. O que coloca a questão da revogação da “norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado”, apreciada num processo que segue os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade. – Maria João Antunes . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Novembro de 2011. 2 – O Acórdão n.º 488/09 está publicado em Acórdãos , 76.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=