TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
63 acórdão n.º 485/11 Acrescente-se, ainda, que se não operou neste caso uma posterior novação do preceito. Na verdade, se a Lei n.º 53/2004, enquanto lei de autorização legislativa, nada dispôs sobre matéria de fiscalização da con- dução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas – não podendo por isso o Governo editar, sob a forma de decreto-lei, normas relativas a tal matéria –, também o acima referido Regulamento, aprovado por lei da Assembleia da República, apesar de estabelecer, no seu artigo 3.º que “os métodos e equipamentos previstos na presente lei (…) para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova a que se refere o n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada”, nada estatui sobre a específica questão que aqui está em causa, e que é a do “valor probatório dessa contraprova” . Há por isso que concluir, como o fizeram os Acórdãos n. os 488/09, 24/10, e ainda a Decisão Sumária n.º 394/10, que a norma inscrita no n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, é inconstitucio- nal, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c ), da CRP. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Lisboa, 19 de Outubro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria João Antunes (vencida, quanto ao conheci- mento e quanto ao fundo, nos termos da declaração que se anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencida no que diz respeito ao conhecimento do objecto do recurso, por entender que não esta- vam reunidos os pressupostos do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional (“Processo aplicável à repetição do julgado”). Na Decisão Sumária n.º 394/10, tida como uma das decisões em que foi feito o juízo de incons- titucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o julgamento é mais amplo, uma vez que é julgada “inconstitucional a norma extraída do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro”. Sendo certo que, logo no Acórdão n. º 488/09, foi esclarecido que “a questão de inconstitucionalidade orgânica de tal preceito do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada apenas se coloca relativamente aos resultados das contraprovas obtidas através de analisadores quan- titativos”. E já não em relação aos resultados das contraprovas efectuadas através de análise de sangue, por em relação a estas não se poder desconhecer “o disposto, hoje, no referido n.º 5 do artigo 6.º do mencionado Regu- lamento [Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas] e a circunstância de o mesmo haver sido emitido através de Lei da Assembleia da República”. 2. Entendo também que o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, estatui sobre o “valor probatório
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