TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
61 acórdão n.º 485/11 inscrita na alínea c ) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a norma decorrente do n.º 6 do artigo 153.º atrás transcrito, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Havendo, quanto a este segmento normativo (identificado pelo requerente no seu pedido de declara- ção de inconstitucionalidade com força obrigatória geral) três juízos de inconstitucionalidade proferidos no âmbito de processos de fiscalização concreta, mostram-se reunidos os pressupostos para que, conforme dis- põe o artigo 82.º da LTC, possa o Tribunal apreciar a questão de constitucionalidade nos termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva. 5. O artigo 153.º do Código da Estrada estabelece o regime legal de fiscalização da condução sob influên cia do álcool ou de substâncias psicotrópicas. De harmonia com o disposto nos dois primeiros números deste artigo, a quantificação da taxa de álcool no sangue do condutor começa por ser realizada através de exame no ar expirado, efectuado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito; se o exame for positivo, o examinando pode, de imediato, requerer a realização da contraprova, que será efectuada por um dos meios, por si escolhido, definidos no n.º 3 do mesmo artigo. Finalmente, e como determina o n.º 6, “o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial”. Está em causa (no segmento normativo atrás assinalado) a inconstitucionalidade orgânica do n.º 6 do artigo 153.º, na medida em que nele se estabelece uma regra imperativa sobre valoração de prova, regra essa que, constando do regime de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotró- picas, terá não apenas implicações no domínio contra-ordenacional (artigos 145.º e 146.º do Código da Estrada) mas ainda nos domínios penal e processual penal (artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal), domínios estes reservados à competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo [artigo 165.º, n.º 1, alínea c ), da CRP]. 6. No Acórdão n.º 488/09 foi a questão apreciada nos seguintes termos: «5.2 – Pois bem, a primeira questão que se coloca é a da constitucionalidade orgânica da norma que está em causa, enquanto dispondo sobre o valor das provas atendíveis em julgamento por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. A decisão recorrida não equacionou esta questão. Tal não impede, porém, que o Tribunal Constitucional a enfrente e a resolva, dado estar apenas vinculado ao pedido e não, já, aos fundamentos invocados, podendo fazê- -lo com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos alegados (artigo 79.º-C da LTC). É claro que a norma, nos termos em que se acha enunciada, tanto funciona ou projecta os seus efeitos nas si- tuações em que a condução sob a influência de álcool se queda pela prática de uma contra-ordenação grave [artigo 145.º, n.º 1, alínea l )] ou muito grave [artigo 146.º, alínea j ), ambos do Código da Estrada], como quando ela é susceptível de preencher o tipo penal recortado no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Mas tendo a virtualidade de alcançar efeitos a nível penal e sendo este domínio de vigência que está aqui em causa, é quanto a ele que há que resolver a questão. E colocando-nos neste plano, haverá, todavia, que destrinçar as situações em que a contraprova foi efectuada através de análise de sangue ou através de aparelho de pesquisa quantitativa aprovado para o efeito. Na verdade, quanto àquele tipo de contraprova não poderá desconhecer-se o disposto, hoje, no referido n.º 5 do artigo 6.º do mencionado Regulamento e a circunstância de o mesmo haver sido emitido através de Lei da Assembleia da República. Deste modo, a questão da inconstitucionalidade orgânica de tal preceito do n.º 6 do artigo 153.º do Códigoda Estrada apenas se coloca relativamente aos resultados das contraprovas obtidos através de analisadores quantitativos aprovados para o efeito e no domínio do processo penal, como é o caso. Ora, quer se atribua às normas que dispõem sobre as provas atendíveis em processo criminal e o seu respectivo valor natureza material, quer se lhes reconheça natureza adjectiva, certo é que as disposições que prevêem os tipos
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