TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, doravante LTC), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool em ar expirado. Fundamenta o requerente o seu pedido no facto de o Tribunal já ter decidido, em três casos concretos, nos Acórdãos n. os 488/09 e 24/10 e na Decisão Sumária n.º 394/10, a inconstitucionalidade da referida nor- ma por violação do disposto na alínea c ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta, ofereceu o merecimento dos autos. 3. Elaborado e discutido, em Plenário, o memorando a que alude o artigo 63.º da LTC, cumpre decidir em conformidade com a orientação que aí se fixou. II – Fundamentação 4. Sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência do álcool”, dispõe o artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro: «1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização da contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo. 3. A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a ) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b ) Análise de sangue 4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. 5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6. O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial. (…)» Nos Acórdãos n. os 488/09 e 24/10, bem como na Decisão Sumária n.º 394/10, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República,
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