TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

59 acórdão n.º 485/11 SUMÁRIO: I – O Tribunal já concluiu que o Governo, ao dispor inovadoramente, e sem a devida autorização, no n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, sobre o modo de valoração da prova em matéria de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, inscrita na alínea c ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. II – Havendo três juízos de inconstitucionalidade proferidos no âmbito de processos de fiscalização con- creta, mostram-se reunidos os pressupostos para que, conforme dispõe o artigo 82.º da Lei do Tribu- nal Constitucional, possa o Tribunal apreciar a questão de constitucionalidade nos termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Processo: n.º 799/10. Requerente: Procurador-Geral adjunto. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 485/11 De 19 de Outubro de 2011

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