TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
55 acórdão n.º 400/11 Não é fácil apurar o nível de suficiência exigido, mas existirá seguramente um mínimo social que o Esta do deve garantir, tendo em consideração o nível de desenvolvimento civilizacional, os recursos públicos e as condições que, segundo os valores dominantes, são indispensáveis a uma vida digna. Após se terem previsto mecanismos coercivos de cobrança das prestações pecuniárias incumpridas pelo devedor de alimentos (artigo 189.º da OTM), quando se frustram essas diligências optou-se por atribuir uma prestação mensal ao menor em causa, a pagar por um Fundo específico estadual, sendo essa quantia entregue à pessoa à guarda do qual o menor se encontra. Ora, para avaliar a suficiência desta medida são parâmetros fulcrais não só os requisitos estabelecidos para a atribuição das prestações e o montante destas, mas também os momentos em que o Estado passa a ser responsável pelo seu pagamento, ou seja o da constituição da respectiva obrigação, e o da sua exigibilidade. Na verdade, estando nós perante a atribuição de prestações pecuniárias regulares, destinadas a custear as despesas dos menores, a questão temporal da satisfação dessas prestações é essencial. O sistema de segurança social deve garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo oportunamente as prestações legal- mente previstas para uma satisfatória promoção das condições dignas de vida das crianças. E este objectivo só se mostra alcançado se as prestações sociais atribuídas aos menores cobrirem, o mais aproximadamente possí vel, todo o período em que se verifica o incumprimento de quem tem o dever de prover à sua subsistência. Estando em causa menores privados de meios de subsistência necessários ao seu desenvolvimento, esta é uma situação em que não há razões que possam justificar uma resposta tardia do Estado na defesa de con- dições dignas de vida destes seus cidadãos. Na interpretação normativa sob fiscalização apenas está em jogo o momento da constituição da obriga- ção do Estado pagar uma prestação mensal que garanta à pessoa a cuja guarda o menor se encontre os meios suficientes para esta prover a um saudável crescimento do menor. Ao fixar o momento de constituição da obrigação do Estado pagar essa prestação mensal na data em que é proferida a decisão que apura a verificação dos requisitos para a sua atribuição, a solução normativa em apreciação compromete a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que a mesma se traduz na aceitação de sucessivos períodos, de duração incerta, de carência conti- nuada de recebimento de qualquer prestação, depois de se ter revelado a frustração da solidariedade familiar. Após a pessoa obrigada a alimentos ter falhado no cumprimento desta obrigação, decorre normalmente um primeiro período de consolidação da situação de inadimplemento, um segundo período em que se tenta infrutiferamente a cobrança coerciva das quantias em dívida e depois um terceiro período em que o tribunal apura a verificação dos requisitos legais para a atribuição de uma pensão social ao menor. É uma soma de tempos que se prolongam por vários meses, ultrapassando frequentemente um ano, cuja existência é incompatível com uma avaliação de suficiência da medida de protecção escolhida pelo legislador. Note-se que não cabe a este Tribunal apontar soluções alternativas, nem verificar se as mesmas cum- pririam o referido nível de suficiência, nomeadamente a fixação de prestações cuja obrigação retroagisse à data da formulação no tribunal do pedido de atribuição da pensão social. Para que se profira um juízo de inconstitucionalidade basta verificar que a norma sob fiscalização não atinge o mínimo social que o Estado está obrigado a garantir, não lhe cumprindo apontar soluções alternativas. O presente acórdão vê no procedimento cautelar estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, a salvaguarda do conteúdo mínimo dos direitos constitucionais referidos. Nesse preceito estabelece-se que, após a dedução do pedido de pagamento da pensão ao menor pelo Fundo, se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória de atribuição da pensão. Em primeiro lugar, este procedimento abreviado apenas abrange os casos urgentes, deixando de fora todas as outras situações que não revelem essa premência. Ora, tendo em consideração que as prestações sociais apenas são atribuídas às crianças que não tenham um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiem nessa medida de rendimen- tos de outrem a cuja guarda se encontrem (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro), as
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