TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
543 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2011 não publicados no presente volume Acórdão n.º 652/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Indefere pedido de reforma do Acórdão n.º 555/11. Acórdão n.º 653/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Indefere reclamação de despacho que indeferiu requerimento da recorrente, na parte relativa à notificação de peças processuais apresentadas pelas partes. Acórdão n.º 654/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setem- bro). Acórdão n.º 655/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a nor- ma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administra- dores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. Acórdão n.º 656/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Não conhece do recurso, quer por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as interpretações normativas cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada, quer por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade relativa a normas, mas à própria decisão. Acórdão n.º 657/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, no segmento relativo à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação. Acórdão n.º 659/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª ins- tância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão. Acórdão n.º 660/11, de 21 de Dezembro de 2011 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na parte em que exige o prévio acordo da autoridade administrativa para a retirada da acusação pelo Ministério Público.
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