TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
53 acórdão n.º 400/11 Tanto basta para julgar improcedente a crítica de que o diferimento da prestação (definitiva) a cargo do Fundo para o momento em que é proferida a decisão judicial, não sendo devidas prestações correspondentes ao período decorrido entre o momento da formulação do pedido e essa decisão, priva o menor de protecção temporalmente adequada por parte do Estado, violando o disposto no n.º 1 do artigo 69.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição. 10. Embora não tenha sido parâmetro invocado nas decisões do Tribunal que justificam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas porque se trata de fundamento de que se socorreram algumas decisões judiciais que recusaram aplicação ao critério normativo em causa, importa referir que a norma em apreciação também não viola o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. Estamos perante uma prestação social que é atribuída mediante a verificação de pressupostos, desig- nadamente quanto à intervenção do Fundo e à chamada “condição de recursos”, objectivamente fixados e iguais para todos os que se encontrem nessas condições. É certo que as vicissitudes processuais podem con- duzir a que menores em situação de necessidade substancialmente semelhante venham a receber tratamento diferenciado. Mas, como diz Remédio Marques ( loc. cit. p. 36), “(...) pelo seu carácter de subsidiariedade, o seu nascimento e a sua exigibilidade está necessariamente dependente de um conjunto de factores verificáveis a montante: v. g. a inacção dos representantes legais dos menores (ou do próprio Ministério Público) em fazer condenar o obrigado legal a prestar alimentos ao menor; a tentativa de cobrança coerciva dos montantes em que este tiver sido condenado; a dedução do incidente de incumprimento; o chamamento do Fundo de Garantia ao processo. As situações de desigualdade decorrem da própria situação da vida concretamente considerada e não de um critério normativo fixado legislativamente ou extraído por via interpretativa com base em tais situações da vida”. E também não viola o princípio da igualdade a circunstância de, em outras prestações sociais, com dife rentes pressupostos e diverso procedimento de atribuição ( v. g. , o rendimento social de inserção – n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio), a prestação pública cobrir, em regra, todo o tempo posterior ao pedido. Trata-se de situações não comparáveis. A igualdade não implica a simetria de soluções normativas adoptadas para questões diversas, ainda que isso pudesse conferir maior harmonia ao sistema jurídico no seu conjunto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto- -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a declaração anexa) – J. Cunha Barbosa (vencido, por entender que a norma sindicanda é inconstitucional com base nos fundamentos constantes do Acórdão n.º 54/11, quanto à decisão de mérito aí alcançada, que, entre outras decisões, deu origem ao presente recurso) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, de acordo com a declaração de voto em anexo) – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos do Acórdão n.º 54/11, e pelo essencial das razões aduzidas nas declarações de voto dos Senhores Conselheiros Cura Mariano e Joaquim de Sousa Ribeiro).
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