TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 389/11, de 6 de Setembro de 2011 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso interposto ao abrigo das alíneas b ), c ) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucio- nal, por não verificação dos respectivos pressupostos. Acórdão n.º 390/11, de 6 de Setembro de 2011 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 392/11, de 20 de Setembro de 2011 (Plenário): Indefere reclamação de despacho do rela- tor que não admitiu recurso para o Plenário do Acórdão n.º 273/11. Acórdão n.º 393/11, de 20 de Setembro de 2011 (Plenário): Decide dar vista dos autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão de apresentação das contas relativas ao ano de 2010 pelos partidos políticos nele referidos. Acórdão n.º 394/11, de 21 de Setembro de 2011 (Plenário): Julga prestadas as contas anuais de 2008 do Movimento Mérito e Sociedade e do Partido Operário de Unidade Socialista; julga prestadas, com irre- gularidades, as contas de 2008 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Bloco de Esquerda (BE), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), MPT – Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS); determina que o Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República , acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2008; determina que o Acórdão seja notificado aos Partidos e respectivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhe- cimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas; determina que do Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Acórdão n.º 399/11, de 22 de Setembro de 2011 (Plenário): Confirma o Acórdão n.º 130/11, que não julgou organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. (Publicado no Diário da República , II Série, de 17 de Outubro de 2011) Acórdão n.º 402/11, de 22 de Setembro de 2011 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 403/11, de 22 de Setembro de 2011 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa arguida de incons- titucionalidade. Acórdão n.º 404/11, de 22 de Setembro de 2011 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado perante o tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade relativa a normas, que tenham sido aplicadas na decisão recorrida. Acórdão n.º 405/11, de 27 de Setembro de 2011 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acór- dão n.º 163/11.

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