TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. Em consequência, o Tribunal Constitucional dá por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local convocado pelas deliberações tomadas na Assembleia Municipal do Cartaxo em 1 de Setem- bro e em 14 de Outubro de 2011, com a seguinte questão: «Concorda que a Câmara Municipal do Cartaxo contratualize a concessão de exploração do parque de estacio- namento coberto, e de mais 620 lugares de estacionamento dispersos nas ruas circundantes ao centro urbano, por um prazo de 30 anos a uma empresa privada ?» Lisboa, 19 de Outubro de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Gil Galvão – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – J. Cunha Barbosa (vencido, nos termos da declaração que junto) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Tal como na discussão que antecedeu a aprovação do anterior Acórdão relativo ao referendo local em apreciação, divergi, na presente decisão, da posição maioritária assumida pelo Tribunal quanto à desneces- sidade do parecer da câmara municipal para que a assembleia municipal pudesse, no caso, deliberar sobre a realização dum referendo. No primeiro Acórdão, havendo este Tribunal concluído pela ilegalidade do referendo por outras ra- zões, a que aderi, e não perfilhando a maioria o entendimento da obrigatoriedade do parecer, dispensou-se o tratamento desta questão na qual estou vencida, não tendo a falta do parecer dado lugar à notificação do requerente nos termos do artigo 28.º da Lei do Referendo Local. Em meu entender, quando a competência não seja exclusivamente da assembleia municipal – e, no caso, fora já nesta matéria, efectivamente, exercida por ambos os órgãos, resultando dos elementos do processo que a câmara municipal deliberara e a assembleia municipal autorizara a concessão, em Junho de 2011, segundo descreve o projecto de deliberação primeiramente aprovado e submetido a este tribunal – ainda que a assem- bleia possa, sem qualquer dúvida, utilizar o referendo para formar a sua decisão (ou, no caso, eventualmente, modificá-la), creio que, deve a câmara ser envolvida no procedimento respectivo, devendo, nos termos da lei, ser-lhe solicitado um parecer, ainda que não vinculativo. Creio que a intenção do legislador foi a de dar oportunidade ao órgão que também participa na tomada de decisão objecto de referendo, de transmitir ao outro órgão que pretende exercer a iniciativa referendária, a sua posição quanto ao mesmo. Não me parece que com o artigo 24.º o legislador tenha desejado que, em situações como a do presente processo, tendo uma câmara municipal exercido a sua competência delibe- rando (no caso, concessionar a exploração dum parque de estacionamento coberto e de estacionamentos à superfície), e havendo a sua decisão sido objecto de decisão favorável por parte da assembleia municipal (decisões que são, por norma, decisões de controlo preventivo), que, posteriormente, sem pedir qualquer parecer à câmara municipal, possa a assembleia, sem mais, deliberar realizar um referendo sobre a mesma questão. Embora entenda, sem dúvidas, que a assembleia municipal pode utilizar, nestes casos, o referendo, defendo que a lei obriga a que peça um parecer à câmara municipal. Mesmo tomando-se como certo que a assembleia municipal tem competência na matéria em causa, e que pudesse resultar duma certa leitura, que não a minha, da letra do artigo 24.º, n.º 2 (“no caso de a com- petência relativa à questão submetida a referendo não pertencer à assembleia municipal”) que bastaria que a assembleia municipal fosse competente para excluir a necessidade do parecer, entendo, contudo, que uma decisão acerca da oportunidade (também política) do referendo não pode deixar de passar pela auscultação do órgão que, no caso, também é assumidamente considerado como sendo competente na matéria, havendo mesmo já deliberado sobre a mesma. O facto de ter havido iniciativa da câmara municipal no procedimento
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