TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
521 acórdão n.º 486/11 (local ou nacional) um meio excepcional de consulta da vontade popular, a lei condiciona a sua convocação e realização à verificação de um determinado número de requisitos O Tribunal, pronunciando-se sobre o pedido inicialmente formulado, concluiu no Acórdão n.º 435/11 não haver obstáculos relacionados quer quanto aos limites temporais da consulta, quer quanto à natureza da questão a submeter a referendo por se tratar de matéria de relevante interesse local, da competência do órgão autárquico em causa. 6. Considerou, todavia, o Tribunal que as perguntas então enunciadas, decorrentes da deliberação to- mada em 1 de Setembro do corrente ano, não obedeciam ao critério do n.º 2 do artigo 7.º do RJRL, nos termos do qual se determina que as perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas. OTribunal ponderou, na verdade, que “a clareza da pergunta há-de conjugar-se com a sua objectividade e precisão, o que implica uma maior complexidade e a utilização de terminologia rigorosa, para se evitar, posteriormente, a existência de equívocos quanto às solu- ções propugnadas, por a pergunta abranger situações não pretendidas ou consentir leituras ambíguas”, sendo que os requisitos da objectividade, clareza e precisão são verdadeiramente cruciais para permitir aos eleitores a leitura e compreensão acessíveis e sem ambiguidades da pergunta, evitando “que a vontade expressa dos eleitores seja falsificada pela errónea representação das questões” requerendo-se “a minoração, na medida do possível, do risco de leituras e entendimentos da questão pelos seus destinatários que possam – directa ou implicitamente, por interrogações ou ambiguidades que suscitem no eleitor – apontar para uma das respostas alternativas”, sendo que o adequado cumprimento destes requisitos não poderá deixar de ser equacionado, a partir do ponto de vista da globalidade dos eleitores, porquanto, “fazendo apelo a um paralelismo com a teoria da impressão do destinatário, o horizonte para aferir a compreensão das perguntas há-de ser o cidadão eleitor normal, sem conhecimentos especializados nas matérias sobre que é inquirido”. Quanto à primeira pergunta, entendeu-se que a sua formulação permitia uma incorrecta representação da realidade, susceptível de inquinar a formação de uma vontade esclarecida por parte dos respectivos eleitores, por ser compatível com uma leitura segundo a qual os lugares de estacionamento “que neste momento são públicos” deixam de o ser por virtude do contrato de concessão, o que traduziria a consideração de um errado pressuposto de facto e de direito, susceptível de fazer cair os eleitores em erro quanto ao alcance e aos efeitos da concessão. Por outro lado, a segunda questão introduziria um elemento de dúvida inultrapassável podendo con- duzir a um irremediável apuramento de um resultado de sentido equívoco, por ser hipoteticamente possível a ocorrência de respostas simultaneamente afirmativas ou negativas às duas questões, prejudicial à aferição de um resultado unívoco e o carácter dilemático do referendo. Finalmente, o Tribunal entendeu que as perguntas se encontravam formuladas de modo a sugerir uma determinada resposta, por se haver omitido, na primeira questão, qualquer referência às receitas municipais e incluindo-se essa realidade, que constitui um factor de ponderação, apenas na segunda hipótese. 7. A tarefa do Tribunal está agora facilitada pela adopção, no novo pedido, de uma única pergunta a submeter aos eleitores o que arreda, imediatamente, os obstáculos decorrentes da conjugação das anteriores duas questões. A actual – única – pergunta apresenta a seguinte formulação: «Concorda que a Câmara Municipal do Cartaxo contratualize a concessão de exploração do parque de estacio- namento coberto, e de mais 620 lugares de estacionamento dispersos nas ruas circundantes ao centro urbano, por um prazo de 30 anos a uma empresa privada ?» 8. Ora, afigura-se ao Tribunal que a Assembleia Municipal do Cartaxo retirou os elementos susceptíveis de perturbar o sentido claro e unívoco da pergunta. Esta revela uma questão exposta de forma não ardilosa, que é susceptível, tal como impõe o legislador, de uma resposta dilemática de sim ou não. É, assim, de concluir que a pergunta está agora formulada com objectividade, clareza e precisão e não sugere, directa ou indirectamente, o sentido da resposta, preenchendo o requisito decorrente do artigo 7.º, n.º 2, do RJRL.
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