TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Junto envio em anexo minuta da acta n.º 6, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal de 01 de Setem- bro de 2011, bem como projecto de deliberação do BE sobre “Proposta de realização de um referendo local sobre a concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto na cidade do Cartaxo, com integração de esta- cionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do Município, a um privado pelo prazo de trinta anos”. [...]» 2. Em 3 de Outubro de 2011 o Tribunal decidiu, pelo Acórdão n.º 435/11, pronunciar-se pela ilegali- dade do referendo, ordenando a notificação do Presidente da Assembleia Municipal do Cartaxo para, que- rendo, no prazo de oito dias aquele órgão deliberar no sentido da reformulação da pergunta, expurgando-a da ilegalidade verificada. 3. Em 18 de Outubro de 2011 foi recebido no Tribunal, o ofício n.º 36/2011 do Presidente da Assem- bleia Municipal do Cartaxo, cujo teor seguidamente se transcreve: «No âmbito da decisão do Acórdão n.º 435/11 proferido pelo Tribunal Constitucional, em 03-10-2011, noti ficando o Presidente da Assembleia Municipal do Cartaxo, para que no prazo de 8 dias, a Assembleia Municipal deliberasse, querendo, “no sentido da reformulação da deliberação de realização do referendo, expurgando-a da ilegalidade verificada”, junto envio em anexo minuta da acta n.º 7, relativa à sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 14 de Outubro de 2011, bem como projecto de deliberação (reformulado) do Bloco de Esquerda. Com os melhores cumprimentos. [...]» O requerente certificou, em anexo, que na sessão extraordinária da Assembleia Municipal do Cartaxo, ocorrida em 14 de Outubro de 2011, fora aprovada, com 11 votos a favor, 15 abstenções, e num voto contra, a seguinte deliberação: «Proposta de realização de um referendo local sobre a concessão de exploração do parque público de estaciona- mento coberto na cidade do cartaxo, com integração de estacionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do município, a um privado pelo prazo de trinta anos. Tendo em consideração os pressupostos contidos na resposta do Tribunal Constitucional, à proposta de realização de referendo, supra mencionada, o Bloco de Esquerda, propõe que a Assembleia Municipal do Cartaxo delibere nos termos e para os efeitos do artigo 240.º, n.º 1 da Constituição e da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, apresentar ao Tribunal Constitucional e ao Senhor Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo a alteração das perguntas contidas na proposta original. Assim propõe-se que seja considerada para o referendo local sobre a concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto na cidade do Cartaxo, com integração de estacionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do município, a um privado pelo prazo de trinta anos, apenas uma pergunta, que a seguir se descreve: Concorda que a Câmara Municipal do Cartaxo contratualize a concessão de exploração do parque de estacio- namento coberto, e de mais 620 lugares de estacionamento dispersos nas ruas circundantes ao centro urbano, por um prazo de 30 anos a uma empresa privada ? Sim Não (...)» 4. Cumpre apreciar e decidir, nos termos dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (doravante, RJRL). 5. O artigo 10.º, n.º 1, do RJRL confere aos deputados das assembleias municipais poder de iniciativa no referendo local municipal, como aconteceu no caso em presença. Tal referendo visa permitir que os cidadãos elei- tores recenseados na autarquia local onde se verifique a iniciativa se pronunciem sobre questões de relevante inte- resse local que devam ser decididas pelos respectivos órgãos autárquicos. O referendo terá, aliás, efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. Sendo o referendo
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