TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
517 acórdão n.º 435/11 foi tomada numa data em que, por força do artigo 8.º do RJRL [«Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional»], não podia ser praticado nenhum acto relativo à convocação de referendo, pelo que seria ilegal. O Tribunal adoptou, porém, uma interpretação restritiva da norma, cuja “teleologia fundamentante” levaria a considerar que “a previsão de tais limites temporais tem como finalidade evitar eventuais “confu- sões” entre actos eleitorais e consultas populares ou destas entre si, como poderia suceder nos casos em que se solicitasse, num momento temporal coincidente ou bastante aproximado, a intervenção do mesmo colégio eleitoral, ou de parte deste.” Reconheço que esta posição, aliás, bem alicerçada doutrinalmente, é bem mais atractiva para quem admita que as regras constitucionalmente impostas quanto à organização política do Estado podem ser sujeitas a interpretações resultantes da sua pretensa “teleologia fundamentante”, opção que, todavia, considerei ser de afastar, por se me afigurar que tal tipo de normas resulta de opções práticas, teleologicamente neutras, do legislador constitucional. Quanto ao fundo, também me afastei da solução acordada. Entendo que a pergunta é, do ponto de vista do cidadão que irá ser chamado a pronunciar-se sobre aquela matéria – isto é, os habitantes do Cartaxo –, clara, objectiva e precisa por dela constar uma represen- tação da realidade absolutamente verdadeira, sendo insusceptível de fazer cair os eleitores em erro quanto ao seu alcance e efeitos. Por outro lado, a hipotética possibilidade de existirem respostas simultaneamente afirmativas ou negativas às duas questões, prejudicial à aferição de um resultado unívoco do referendo, não inquinaria, a meu ver, a pergunta, pois a desconformidade resultaria da eventualidade de respostas ostensiva- mente ilógicas e inesperadas. A segunda pergunta corresponderia, aliás, a uma reafirmação da primeira, agora equacionada em termos mais genéricos. Ultrapassada a questão acima exposta relativa aos limites temporais do referendo, tenderia, portanto, a julgar não ilegal a formulação da questão referendária. – Carlos Pamplona de Oliveira . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Novembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 288/98 e 531/98 estão publicados em Acórdãos, 40.º Vol.. 3 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 486/11.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=