TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL relativos ao respectivo universo eleitoral, bem como ao âmbito material e limites temporais do referendo, e à validade das perguntas que nele se pretenda formular [cf. artigos 223.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, artigos 11.º e 105.º da LTC, e artigos 25.º e seguintes da LORL]. O referendo local pode advir de iniciativa representativa, ou seja, “dos deputados às assembleias muni- cipais ou assembleias de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia” (artigo 10.º, n.º 1, da LORL), ou de iniciativa popular, ou seja, de “grupos de cidadãos recenseados na respectiva área” (artigo 10.º, n.º 2, da LORL). No caso em apreço, a iniciativa do referendo local tem origem representativa, por haver sido exercida pela Assembleia Municipal, mediante proposta de deliberação apresentada, ao abrigo da alínea d) do n.º 6.º do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 11 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 10.º, n.º 1, da LORL, mostrando-se cumprido o prazo estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, da LORL, nos termos do qual “a deliberação [mencionada no artigo anterior, da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia] é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após a recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa”. A deliberação sobre a realização do referendo foi tomada pela pluralidade de votos dos membros pre- sentes na Assembleia Municipal do Cartaxo, tendo sido aprovada por unanimidade dos deputados presentes, pelo que se mostra cumprida a exigência prescrita no n.º 5 do referido artigo 24.º da LORL. 6. Passando à verificação dos demais aspectos que possam contender com a constitucionalidade e lega­ lidade do referendo, cumpre apreciar, preliminarmente, a questão dos limites temporais dentro dos quais podem ser praticados os actos relativos à convocação e à realização da consulta popular local. De acordo com o Decreto do Presidente da República n.º 59/2011, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, I Série, da mesma data, foi fixado o dia 9 de Outubro de 2011 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. No entanto, segundo o disposto no artigo 8.º da LORL “[n]ão pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional”. Decorre assim do relatado, que na data em que foi aprovada a iniciativa de realização do referendo local – 1 de Setembro de 2011 – encontrava-se já marcada a data para a eleição dos deputados à Assembleia Legis- lativa Regional da Madeira, razão pela qual se torna forçoso ponderar, face à norma do artigo 8.º da LORL, se a deliberação em apreço padece de ilegalidade por violação desse preceito. O artigo 8.º da LORL vem estabelecer para os referendos locais uma limitação temporal semelhante à constante do artigo 8.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro), relativamente à realiza- ção de referendo de âmbito nacional de acordo com o estabelecido no artigo 115.º, n.º 7, da CRP. Confrontando os respectivos regimes, pode concluir-se que, quanto a essa matéria, ambos partilham a mesma teleologia fundamentante, devendo reconhecer-se que, em qualquer dos casos, a previsão de tais limi- tes temporais tem como finalidade evitar eventuais “confusões” entre actos eleitorais e consultas populares ou destas entre si, como poderia suceder nos casos em que se solicitasse, num momento temporal coincidente ou bastante aproximado, a intervenção do mesmo colégio eleitoral, ou de parte deste. Como refere Benedita Urbano, ainda que a propósito dos limites temporais do referendo de âmbito nacional (“O referendo-Perfil Historico-evolutivo do Instituto – Configuração Jurídica do Referendo em Portugal”, in Boletim da Faculdade de Direito – Studia Juridica 30, p. 213), “o legislador constituinte terá sem dúvida sido fortemente sensibili- zado pelo argumento da confusão – a repercutir-se numa eventual distorsão dos resultados – que resultaria da realização simultânea (ou temporalmente bastante próxima) de um referendo e de eleições para cargos políticos – confusão e distorsão que se manifestariam em ambos os actos eleitorais, naturalmente em consequência das

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