TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
513 acórdão n.º 435/11 Entendemos dever colocar o interesse público em primeiro lugar, há que dar a palavra aos Cidadãos do Concelho, pedindo-lhes que digam se concordam com a concessão dos 814 lugares de estacionamento na cidade do Cartaxo por trinta anos a uma entidade privada. Argumentos como os utilizados para a concessão da água, de que: “é o melhor para o Cartaxo”, “as tarifas vão ser as mais baixas da região”, “temos de olhar aos investimentos que irão ser feitos”, não passam de promessas populistas e enganadoras, com resultados à vista. Um Poder Democrático não pode ignorar as manifestações de indignação da popu- lação como as que se verificaram face à concessão por trinta anos da água.» Por terem conhecimento da dimensão de mais este “negócio” vigente até ao ano 2042, os eleitos do Bloco de Es- querda na Assembleia Municipal propõem a realização de um referendo local para que sejam efectivamente os cidadãos a tomarem esta decisão. Assim, propomos que a Assembleia Municipal do Cartaxo delibere nos termos e para os efeitos do artigo 240.º, n.º 1 da Constituição e da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, apresentar ao Tribunal Constitucional e ao Senhor Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo a proposta de realização de um referendo local em data a agendar no cor- rente ano, para que os cidadãos eleitores recenseados no Concelho do Cartaxo sejam chamados a pronunciar-se sobre as seguintes questões: 1 – Concorda que a Câmara Municipal do Cartaxo contratualize a concessão de exploração do parque públi- co de estacionamento coberto, e de mais 620 lugares de estacionamento dispersos nas ruas circundantes ao centro, que são neste momento públicos, por um prazo de 30 anos a uma empresa privada? 2 – Concorda que a gestão do estacionamento em espaço público no Município do Cartaxo deve ser feita pelos serviços da autarquia, e as receitas do mesmo, devem reverter para a Câmara Municipal?» 4.2. Submetida à apreciação da Assembleia Municipal do Cartaxo, na sessão ordinária de 1 de Setembro de 2011, a iniciativa obteve o seguinte resultado: «A Assembleia deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta de realização de um referendo local sobre a con- cessão de exploração do parque público de estacionamento coberto na cidade do Cartaxo, com a integração de esta- cionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do Município, a um privado, pelo prazo de trinta anos.» 4.3. Na sequência desta deliberação, o Presidente da Assembleia Municipal do Cartaxo enviou ao Presi- dente do Tribunal Constitucional o ofício n.º 24/2011, de 7 de Setembro de 2011, no qual requereu: «“(...) Nos termos da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, do Capítulo III, Secção I, Artigo 25.º, venho por este meio solicitar a fiscalização, constitucionalidade e legalidade da respectiva deliberação tomada na Assembleia Municipal do 1 de Setembro de 2011 relativo à “Proposta de realização de um referendo local sobre a concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto na cidade do Cartaxo, com integração de estacionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do Município, a um privado, pelo prazo de trinta anos”. Junto envio em anexo minuta da acta n.º 6, relativa à sessão ordinária da Assembleia Municipal de 1 de Setem- bro de 2011, bem como projecto de deliberação do BE sobre “Proposta de realização de um referendo local sobre a concessão de exploração do parque público de estacionamento coberto na cidade do Cartaxo, com integração de estacionamentos tarifados dispersos na via pública sob gestão do Município, a um privado pelo prazo de trinta anos”. (...)». 5. A possibilidade de realização de consultas referendárias a nível local está prevista no n.º 1 do artigo 240.º da Constituição da República, que dispõe que «[a]s autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer», competindo ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=