TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
511 acórdão n.º 435/11 SUMÁRIO: I – O interesse acautelado na limitação temporal do referendo local não é posto em causa ou afectado na situação em que se pondera a convocação de um referendo local num município não pertencente à região autónoma onde vai ocorrer a eleição dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, por não existir coincidência entre as esferas territoriais envolvidas, e, consequentemente, por ser diferente o colégio eleitoral que intervirá em ambos os actos. II – A matéria do referendo, por densificar um problema de afectação e gestão de bens públicos muni- cipais, cujos efeitos se prolongarão no tempo durante vários mandatos, assume relevante interesse municipal. III – Porém, o mesmo deverá considerar-se ilegal, pois, quanto à primeira pergunta, a sua formulação não pode considerar-se clara, objectiva e precisa e, quanto à segunda questão, pode igualmente concluir-se que as perguntas em análise, tal como se encontram formuladas, não permitiriam necessariamente o apuramento de um resultado concludente num sentido unívoco, como é inerente à natureza do insti- tuto do referendo. Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 1 de Setembro de 2011, deliberou realizar, e ordena a notificação do seu presidente para que, querendo, aquele órgão delibere a reformulação do referendo, expurgando-o da ilegalidade. Processo: n.º 666/11. Requerente: Presidente da Assembleia Municipal do Cartaxo. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 435/11 De 3 de Outubro de 2011
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