TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

509 acórdão n.º 395/11 do princípio de separação de poderes (cfr. artigo 3.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) , substituir-se à autoridade recorrida na formulação de juízos de valoração próprios do exercício da função administrativa. E diga-se a propósito que não pode sequer ser posta em causa, no caso, a exactidão dos pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida (que seria um dos aspectos vinculados no preenchimento do conceito indeterminado). De facto, os recorrentes não contestam a publicação dos artigos que serviram de fundamento à decisão, nem a transcrição dos extractos que constam da informação anexa, e apenas discutem a interpretação que dessas publicações possa ser feita no sentido de integrarem «uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras». Mas, como vimos, à luz dos precedentes conside- randos, essa não é, no circunstancialismo do caso, questão que o Tribunal possa sindicar. Sabe-se que o contencioso eleitoral é um processo de plena jurisdição, mas isso apenas significa que o Tribunal não se limita a anular ou a confirmar o acto impugnado, mas resolve em termos definitivos o litígio; mas isso apenas ocorre nas situações em que o Tribunal detenha poderes de cognição que não invadam a esfera de actuação própria dos órgãos administrativos. O que manifestamente não é o caso, quando se depara com valorações próprias da actividade administrativa. Por outro lado, não é também invocável, no caso, a liberdade de imprensa. De facto, e como o Tribunal Constitucional sublinhou no seu Acórdão n.º 391/11, «(…) como os de- mais direitos, a liberdade de imprensa, incluindo a liberdade de orientação editorial dos jornais, não é um direito absoluto, tendo os limites inerentes à concordância prática com outros direitos fundamentais. Ora, a Constituição garante institucionalmente a existência de períodos pré-eleitorais definidos e especialmente destinados ao esclarecimento dos cidadãos eleitores, em que, a par do princípio da liberdade de propaganda, avultam os princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e da impar- cialidade das entidades públicas perante elas [alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição]. O estabelecimento de um dever, a cargo do director do jornal, de que é proprietária uma entidade do sector empresarial público, de evitar que a intervenção de colaboradores externos em artigos de opinião ou análise transforme os “espaços de opinião” do meio de comunicação em causa em instrumento de apologia sistemá- tica a favor de alguma ou algumas das candidaturas em detrimento dos demais é adequado e necessário para a realização da igualdade das candidaturas.» Improcede, por conseguinte, também o vício de violação de lei. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 21 de Setembro de 2011. – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges So- eiro – Vítor Gomes – Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração de voto) – Carlos Pamplona de Oliveira , (com declaração remetendo para o voto do Exm.º Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão, com reservas quanto à afirmação de que não cabe ao Tribunal, sob pena de violação ao princípio de separação de poderes, substituir-se à autoridade recorrida na formulação de juízos próprios do exercício da função administrativa. No caso presente, a competência da CNE ultrapassa o exercício de mera função administrativa, pois valora, com aplicação de padrões normativos, e eficácia injuntiva, a actividade da recorrente, o que torna

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