TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
507 acórdão n.º 395/11 dos (David Duarte, Procedimentalização, Participação e Fundamentação: para uma concretização do princípio do parâmetro decisório , Coimbra, 1996, pp. 452 e segs.; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/06/1992, apêndices ao Diário da República , de 16 de Abril de 1996, p. 3923). Porém, no caso, nada permite concluir que a decisão recorrida tenha deixado de considerar quaisquer testemunhos ou documentos ou considerações ou argumentos que tenham servido de fundamento à defesa, que possa inquinar o acto pelo alegado deficit de instrução. Por outro lado, a fundamentação de direito basta-se com a mera menção do regime jurídico ao caso aplicável (normas ou princípios jurídicos que regulam a situação concreta), sendo que o eventual erro de interpretação ou aplicação da lei redunda, não em vício de forma por insuficiência ou falta de fundamenta- ção, mas em vício de violação de lei. Acresce que não há qualquer incompatibilidade quanto ao facto de a CNE ter tido em atenção factua- lidade que remonta ao período de pré-campanha eleitoral. Como se sublinhou no citado Acórdão n.º 391/11, a norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro – que definiu disposições sobre o tratamento jornalístico que devia ser dado às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte, mas foi mantido em vigor pelas sucessivas leis eleitorais – é igualmente aplicável à campanha eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por força do disposto no artigo 60.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que estabelece um princípio de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, incluindo as sociedades de economia pública e de economia mista, e cujo regime se torna extensivo ao período que decorre desde a publicação do decreto que marque a data das eleições (cfr. artigo 60.º, n.º 4). Por outro lado, também a Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, alargou a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas ao período de pré-campanha, passando a impor, designadamente às empresas de economia publica ou de economia mista, o dever de velar no período que se segue à marcação da data das eleições por um tratamento igualitário das diversas candidaturas. E está fora de dúvida que a Empresa Jornal da Madeira, quer pelo objecto da sua actividade, quer pelo facto de constituir uma empresa pública regional (segundo a definição constante do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro), em cujo conceito se integram as sociedades de capitais públi- cos ou de capitais maioritariamente públicos, está incluída no âmbito de aplicação desses diplomas, e, por isso, obrigados a adoptar uma conduta editorial que não prejudique ou favoreça um concorrente às eleições em detrimento de outros. E esse dever é imposto, como se explicitou, desde a marcação das eleições, e, portanto, ainda no período de pré-campanha. Pelo que nenhum motivo há para reputar como ilegal a valoração feita pela CNE em relação a peças jornalísticas publicadas no período de 6 a 26 de Agosto. Em suma, não se descortina do contexto da deliberação em referência qualquer incongruência ou con- tradição entre os fundamentos invocados e o conteúdo decisório do acto, que se mostre ser relevante, nem este enferma de vício de procedimento ou de erro de aplicação da lei. Improcedem, por conseguinte, os fundamentos do recurso que constam das conclusões V a XV. 6. Do vício de violação de lei Por fim, os recorrentes põem em causa o juízo decisório em que assenta a deliberação impugnada, alegando, em resumo, que é falso e desprovido de qualquer fundamento que o Jornal da Madeira tenha deixado de efectuar um tratamento jornalístico das campanhas eleitorais isento e cumpridor do princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento, acrescentando que o seu espaço de opinião cobre as mais variadas e diversas matérias e, ademais, o jornal não pode impedir os seus colaboradores de expressarem as suas opiniões e não podem sequer ser impostos limites e condicionamentos às opções editoriais dos meios de comunicação social, que são livres de exprimir as suas ideias e de escolher os seus colaboradores de acordo com as suas opções editoriais.
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