TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considerada, se apresenta como um «discurso justificativo», isto é, se é funcionalmente apta a esclarecer con- cretamente os motivos (de facto e de direito) que a sustentam. E uma tal aptidão justificante opera quando for possível apreender do contexto discursivo integrante do acto visado por que razão a Administração tomou determinada decisão, sendo irrelevantes todas as deficiências ou imperfeições de fundamentação, de ordem lógica ou comunicacional, que, por marginais, não comprome- tam a apreensão das razões que basearam o acto e a aferição da sua racionalidade valorativa interna. Ora, analisando o teor da deliberação em causa e, em particular, da informação jurídica de 13 de Setem- bro para que aquela legalmente remete (artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo), verifica-se que, em particular no que respeita à sua fundamentação de facto – posto que se afiguram suficien- temente esclarecedoras as razões de direito apresentadas –, nela são concretamente enunciadas as razões de facto por que se decidiu ordenar a notificação do director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75. Invoca-se, em síntese, na informação que integra a deliberação sub judicio , que nas edições do Jornal da Madeira distribuídas entre os dias 6 de Agosto e 26 de Agosto foram publicados 57 artigos de opinião, sendo que em 38 destes artigos, aí devidamente identificados por referência à data e respectivo autor (ainda que por remissão para documento anexo em que, exemplificativamente, se transcrevem passagens desses 38 artigos de opinião), se promove directa ou indirectamente a candidatura do partido que suporta o Governo Regional e seus candidatos, em particular do seu cabeça de lista, ou se atacam directamente outras candidaturas ou candidatos destas, não contendo os restantes artigos de opinião matéria relacionada com as candidaturas, partidos políticos ou eleições (cfr. ponto 4 da referida informação e documento 3 que lhe está anexo). São estes os factos concretos que a deliberação impugnada expressamente considera consubstanciarem promoção, com carácter sistemático e exclusivo, de uma candidatura ou candidatos seus e ataque a outras, violadora do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, resultando, pois, do acto impugnado que foram estas as razões, e não outras, que justificaram a ordem de cumprimento do citado normativo legal, sob cominação de desobediência, que ora se impugna. Não se afigura, pois, insuficiente a fundamentação do acto impugnado, pois que, como acima se de- monstrou, ela contém os elementos bastantes ou aptos a permitir entender quais os motivos concretos (de facto e de direito) que a CNE considerou determinantes da decisão que adoptou. E, como é evidente, não podem ser tidas como razões geradoras de insuficiência de fundamentação, como pretendem os recorrentes, a circunstância de o acto impugnado alegadamente não ponderar os argu- mentos de defesa por si apresentados no respectivo procedimento administrativo; não enunciar os factos que considera provados e não provados; não justificar a aplicação do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Feverei- ro, ao período de pré-campanha eleitoral; nem especificar o tipo de acto que consubstancia. Com efeito, não é legalmente exigível, em ordem ao cumprimento do dever legal de fundamentação, que o autor do acto especifique, como se de uma decisão judicial se tratasse, os factos que se consideram pro- vados e não provados, que analise criticamente as provas produzidas, nem tão pouco que proceda à expressa qualificação do tipo legal de acto que está em causa, ou explicite as razões porque, em dada situação concreta, se considera aplicável ao caso um dado diploma legal. A não ponderação dos factos invocados e dos meios de prova apresentados pelo interessado constitui um mero vício de procedimento, que poderá invalidar o acto administrativo por violação do princípio da imparcialidade. Isso porque o respeito pelo princípio da imparcialidade exige por parte da Administração a ponderação e a valoração comparativa de todos os interesses juridicamente relevantes na situação a confor- mar, como forma de assegurar a melhor prossecução do interesse público e o respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares. Em particular, quando se verifique que, na selecção de interesses para a ponde- ração, não foram integrados interesses relevantes, situações jurídicas dignas de protecção, ocorre um vício de desvio material da ponderação, caso em que o incumprimento do princípio da imparcialidade resulta de não terem sido captados todos os factos e interesses que o exercício do poder discricionário impunha, implicando que não tenham sido ponderados na tomada de decisão elementos relevantes que deveriam ser considera-
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