TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

505 acórdão n.º 395/11 dispunha para decidir o recurso contencioso por ambos interposto daquela anterior deliberação em 30 de Agos- to, pelo que a deliberação impugnada, datada de 13 de Setembro seguinte, é intempestiva e, como tal, anulável. Vejamos se lhes assiste razão. A ratificação-sanação é um acto administrativo (secundário) através do qual o órgão competente decide sanar um acto administrativo anteriormente praticado (primário) com vista à sanação das invalidades (for- mais ou procedimentais) de que o mesmo padece, expurgando-o dos vícios delas geradores. Ora, a prática de um tal acto ratificante, cujos efeitos, em regra, retroagem à data dos actos a que respeitam (artigo 137.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo), pressupõe a subsistência jurídica do acto ratificado, ou, com mais propriedade, a sua existência jurídica (artigo 137.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo), pois que o que a Administração pretende, com a sua prática, é, precisamente, substitui-lo no ordenamento jurídico, conferindo-lhe, com eficácia retroactiva, os atributos de valia formal de que carece. Se é certo que, no caso vertente, o acto ora impugnado mantém o sentido decisório daqueloutro prati- cado, com o mesmo objecto, em 30 de Agosto de 2011, não se afigura ser bastante uma tal correspondência decisória para concluir, como o fazem os recorrentes, que se trata de um acto juridicamente configurável como ratificação, designadamente para o efeito de o sujeitar ao regime remissivamente definido, em matéria de prazos, pelo n.º 2 do citado artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo. Com efeito, e como decorre dos termos com que a lei indirectamente delimita o âmbito operativo do re- gime, que adiante define por referência expressa às condições de admissão da prática dos actos de ratificação, reforma e conversão (artigo 137.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo), não ocorre ratificação quando o acto (formalmente) inválido tenha sido anulado em recurso contencioso que dele foi interposto, deixando, por isso, de existir no ordenamento jurídico. Aliás, o regime previsto para a ratificação, entre outras modalidades de actos tendentes à sanação da in- validade de actos anteriores, no que se refere à sua tempestividade, pressupõe exactamente a não convalidação do acto por decurso do prazo de recurso contencioso, sendo que as razões de segurança jurídica e protecção de direitos constituídos que lhe estão subjacentes nenhum sentido fazem quando aplicadas às situações em que o acto precedente foi contenciosamente anulado. Ora, no caso vertente, a deliberação da CNE de 30 de Agosto, que os recorrentes dizem ter sido intem- pestivamente ratificada pela deliberação de que ora recorrem, foi contenciosamente anulada pelo Acórdão n.º 391/11, de 6 de Setembro, do Tribunal Constitucional. Assim sendo, a deliberação da CNE de 13 de Setembro de 2011, de que ora se recorre, não pode, pelas razões enunciadas, ser qualificada como acto de ratificação, consubstanciando, antes, a prática ex novo de um acto administrativo que, em execução do acórdão anulatório, visa expurgar o acto ilegal dos vícios de que padecia, e que está limitado temporalmente apenas por considerações ligadas aos prazos de execução de decisões judiciais. Trata-se, nesse sentido, da substituição do acto ilegal por outro com idêntico conteúdo, no reexercício do mesmo poder de definição jurídica (que caracteriza a prática de um acto renovatório), e que unicamente terá respeitar os limites ditados pela autoridade do caso julgado, designadamente no tocante à eliminação das ilegalidades anteriormente cometidas e jurisdicionalmente reconhecidas (cfr. artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Improcedem, pois, neste particular, as invocadas razões de invalidação formal da deliberação impugnada. 5. Da falta de fundamentação do acto impugnado Defendem, ainda, os recorrentes que a deliberação da CNE sob apreciação é anulável, por falta de fun- damentação, por conter uma fundamentação insuficiente e contraditória (artigo 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo). Estando em causa aspecto que se prende com a externação do acto, no que respeita à justificação da decisão em que se consubstancia, o que cumpre, em rigor, aferir é se a deliberação impugnada, globalmente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=