TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Considerando que: - --------------------------------------------------------------------------------------------------------- – A CNE deve assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, designada- mente a igualdade e a não discriminação das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social; --- – As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral; -------------------- – As publicações de carácter jornalístico não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em de- trimento das outras, nem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas; - – As matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras; -------------------------- – O Jornal da Madeira se encontra subordinado aos deveres de neutralidade e imparcialidade e que a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade constitui ilícito criminal; ------------------------------------------ Notifique-se o Director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual as matérias de opinião “não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei” designadamente, para não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemá- tica de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º Código Penal.-------------------------------------------------------------------------------------------------------- Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.---------------------------------------------------------------------- ” As eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foram designadas para o dia 9 de Outubro de 2011, pelo Decreto do Presidente da República n.º 59/11, publicado no Diário da República de 28 de Julho de 2011. O capital social da “Empresa do Jornal da Madeira Lda.” é de € 4 345 876,44, sendo a Região Autónoma da Madeira detentora de uma quota de € 4 344 878,84.» III – Fundamentação de direito 3. Notificação do acto impugnado Os recorrentes começam por suscitar questões relacionadas com o momento em que foi efectuada a notificação do acto impugnado, alegando, em síntese, que a notificação foi efectuada por fax para além do horário normal de expediente, implicando, na prática, uma diminuição do prazo útil para a elaboração do recurso, que a lei fixa em um dia a contar da data do conhecimento da deliberação. No entanto, como se assinalou já no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/11, que incidiu sobre idêntica temática, as eventuais deficiências respeitantes à notificação não constituem causa de invalidade do acto, e são meras ocorrências externas posteriores que respeitam, quando muito, aos requisitos integrativos de eficácia, não aos requisitos, elementos ou pressupostos da deliberação impugnada, sendo como tal irrele- vantes em sede de apreciação de invalidade. 4. Da tempestividade do acto impugnado Sustentam os recorrentes, para justificar a intempestividade da deliberação de 13 de Setembro de 2011, que constitui objecto do presente recurso, que a CNE só poderia ter ratificado a deliberação de 30 de Agosto de 2011, suprindo a invalidade decorrente de falta de fundamentação que a afectava, dentro do prazo do res- pectivo recurso contencioso, isto é, um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, aplicável ex vi das disposições conjugadas dos artigos 137.º, n.º 3, e 141.º do Código do Procedimento Administrativo) ou, no máximo, no prazo de que o Tribunal Constitucional
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