TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
503 acórdão n.º 395/11 Em todos os processos em causa, o Jornal da Madeira foi notificado para responder às acusações que contra ele foram formuladas e em todos eles respondeu sempre com a mesma justificação e sempre reafirmando o seu preten- so direito a prosseguir nesta prática em nome da liberdade de imprensa e da sua linha editorial. Em conclusão Nas edições analisadas, o Jornal da Madeira não cumpriu o dever imposto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, por nos espaços de opinião promover com carácter sistemático e exclusivo uma candidatura ou candidatos seus e denegrir outras; A manter-se este comportamento, os factos resultarão em violação grosseira da referida norma eleitoral; O Jornal da Madeira manifestou reiterada incompreensão dos deveres impostos pela lei e a intenção de persistir no seu comportamento; O interesse público protegido pela norma em causa – o direito dos cidadãos a serem informados e o direito das candidaturas a serem tratadas com igualdade – é impossível de reparar após o termo do processo eleitoral. Proposta de deliberação Propõe-se que a Comissão Nacional de Eleições renove a deliberação tomada a 30 de Agosto p.p., nos seguintes termos: “Considerando que: – A CNE deve assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, designada- mente a igualdade e a não discriminação das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social; – As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral; – As publicações de carácter jornalístico não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento das outras, nem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas; – As matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras; – O Jornal da Madeira se encontra subordinado aos deveres de neutralidade e imparcialidade e que a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade constitui ilícito criminal; – Da análise das edições do Jornal da Madeira, concretamente referidas nas participações que deram origem aos processos em causa, verifica-se que é feita propaganda sistemática e exclusiva de uma candidatura e de candidatos seus, sendo omitidas ou atacadas outras e seus candidatos; – O Jornal da Madeira demonstrou reiteradamente não compreender os seus deveres e manifesta a sua inten- ção de manter esse comportamento. Notifique-se o Director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual as matérias de opinião “não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei” designadamente, para não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candida- tura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º Código Penal. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102º-B da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro”.» a) Em 13 de Setembro de 2011, a CNE tomou a seguinte deliberação, que consta da acta respectiva: «2.1 Participações contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório (Processos n. os 4, 5, 6, 9, 11 e 12/ALRAM-2011) A Comissão aprovou, por unanimidade dos Membros presentes, a Informação que constitui anexo à presente acta e nos termos e com os fundamentos constantes da mesma, bem como da informação aprovada na reunião de 30 de Agosto p. p., tomou a seguinte deliberação:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=