TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL matérias de opinião “não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei”, designadamente para não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal». Em 1 de Setembro de 2011, os ora recorrentes interpuseram junto do Tribunal Constitucional, ao abri- go do artigo 102.º-B da LTC, recurso contencioso da deliberação referida em b) . Pelo Acórdão n.º 391/11, de 6 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 655/11, o Tribunal Constitucional decidiu julgar o referido recurso procedente e anular, por falta de fundamentação, a delibe- ração da CNE, de 30 de Agosto de 2011. Os serviços da CNE elaboraram a seguinte informação, datada de 13 de Setembro de 2011: «Informação Assunto: Participações apresentadas contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório, no âmbito da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: – Proc. 4/ALRAM-2011 – Participação do PND – Proc. 5/ALRAM-2011 – Participação de cidadão – Proc. 6/ALRAM-2011 – Participação de cidadão – Proc. 9/ALRAM-2011 – Participação da CDU Madeira – Proc. 12/ALRAM-2011 – Participação de cidadão No âmbito dos processos acima elencados, a Comissão Nacional de Eleições, na reunião de 30 de Agosto p.p., aprovou, por unanimidade dos Membros presentes, a Informação que se anexa (Doc. 1) e deliberou nos termos e com os fundamentos constantes da mesma notificar o Director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro. Interposto recurso daquela deliberação por parte da Empresa Jornal da Madeira, Lda., o Tribunal Constitu- cional proferiu o Acórdão n.º 391/2011, que se anexa (Doc. 2), através do qual decide conceder provimento ao recurso e anular a deliberação recorrida com fundamento na falta dos elementos de facto que foram determinantes para a adopção da deliberação da CNE. A Comissão de Acompanhamento, reunida no dia 8 de Setembro p.p., deliberou por unanimidade determinar ao gabinete jurídico a elaboração de uma informação com carácter de urgência, a ser submetida à próxima reunião plenária da CNE, com vista a sanar o vício apontado pelo Tribunal Constitucional. E é o que se fará de seguida. As participações que deram origem aos processos em causa fazem referências concretas a 20 edições do Jornal da Madeira , distribuídas entre os dias 6 de Agosto e 26 de Agosto, que analisadas, todas, na parte relativa a matérias de opinião, se verificou conterem 57 artigos de opinião. Destes, em 38 artigos de opinião identificaram-se elementos susceptíveis de constituir violação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, por neles se promover directa ou indirectamente a candidatura do partido que suporta o Governo Regional e seus candidatos, em particular do seu cabeça-de-lista, ou se atacarem directamente outras candidaturas ou candidatos destas. No documento em anexo (Doc. 3) constam, ordenados por edição e devidamente identificados, extractos meramente exemplificativos do teor dos artigos de opinião em que se funda materialmente a conclusão anterior. Em nenhuma das edições foi possível descortinar um artigo de opinião que promovesse directa ou indirecta- mente qualquer outra candidatura ou qualquer candidato de outra candidatura. Os restantes artigos de opinião não contêmmatéria relacionada com as candidaturas, partidos políticos ou eleições. Em 29 de Julho p.p., a CNE remeteu aos órgãos de comunicação social, designadamente ao Jornal da Madeira, o seu Comunicado sobre o “Tratamento jornalístico não discriminatório”, que constitui anexo à presente infor- mação (Doc. 4), aliás no seguimento do que já havia feito recentemente no âmbito da eleição do Presidente da República de Janeiro do corrente ano, reafirmando os princípios da igualdade e da não discriminação entre todas as forças políticas concorrentes à eleição.
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