TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

501 acórdão n.º 395/11 ingerência da Direcção do JM e escrevem artigos de opinião e não artigos de opinião politica, desconhe- cendo os Recorrentes a sua filiação partidária. XXI – Impedir tais colaboradores de colaborarem com o JM em período de campanha eleitoral e fora dele, como habitualmente o fazem seria impedir, interferir com o conteúdo dos seus artigos de opinião e limitar ilici- tamente a liberdade de expressão dos mesmos e o pluralismo democrático e configuraria, inclusivamente, uma injustificada e desmerecida censura política aos seus autores. Sublinhe se também que não existe qualquer proibição legal que determine que candidatos e/ou filiados em partidos políticos escrevam e/ou colaborem com os seus artigos de opinião nos meios de comunicação social (a este respeito juntou-se o artigo publicado no Jornal Público do dia 10 de Agosto de 2009, conforme documento junto às sucessivas defesas da EJM, que demonstra a polémica em torno desta questão e para a qual aqui se remete). XXII – Além do mais a CNE tem uma ideia pouco abonatória dos leitores do JM e da generalidade dos eleitores da Madeira, pois a CNE considera que um simples artigo de opinião do JM é capaz de determinar pessoas a votarem num ou noutro sentido; frise-se que não está provado que exista uma relação directa entre os artigos de opinião e os votos nos partidos. Para além do mais, o espaço reservado aos artigos de opinião está perfeitamente assinalado. E qualquer leitor médio de um jornal sabe que tratando-se de uma opinião é por natureza algo caracterizado por alguma subjectividade. Contudo, o leitor tem actualmente a possibilidade de aceder a uma quantidade de informação vastíssima e de escolher e processar a informação que lhe aprou- ver, sem estar cingido a um único meio de comunicação social. XXIII –Note-se, igualmente, que o teor de tais artigos de opinião é da exclusiva responsabilidade de quem os escreve – vide artigo 31.° n.° 4 da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa). Os artigos de opinião publicados nas edições em causa neste processo, identificam os seus autores, pelo que a haver qualquer tipo de “responsabilidade”, o que só por mera questão de patrocínio se admite, essa só seria imputável aos seus autores e nunca ao JM. XXIV – E ainda que assim não fosse, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que tais artigos não prefigurariam qualquer violação da Lei Eleitoral. Tais artigos são meras opiniões particulares, ao abrigo do direito constitucional da liberdade de expressão, previsto no artigo 37.° da CRP. Aliás, é prática corrente dos vários periódicos, publicarem artigos de opinião expressivos das tendências de quem os profe- re, de forma a garantir o pluralismo democrático. XXV – A EJM é uma sociedade comercial por quotas, que tem por actividade a edição e comercialização de pu- blicações periódicas e não periódicas e a actividade de radiodifusão, sonora, e colateralmente, a recolha de distribuição de noticias, comentários ou imagens, a publicidade, a execução e comercialização de trabalhos tipográficos, a organização de eventos culturais (vide certidão permanente com o código de acesso: 4624- 3106-0682). A EJM é, assim, uma empresa jornalística, que tem por missão informar e recolher/divulgar noticias, com o seu próprio estatuto editorial e livre de exprimir as suas opiniões. Qualificar a EJM como uma sociedade de economia pública ou mista para efeitos de aplicação do artigo 60.° da LEALRAM é um enquadramento errado e excessivo. Aliás, a própria CNE não está segura da sua razão, já que refere que lhe “parece” integrar o conceito de “sociedade de economia pública ou mista’. II – Fundamentação de facto 2. Os autos demonstram, com relevância para a sua apreciação, os seguintes factos: Foram instaurados pela Comissão Nacional de Eleições procedimentos relativos a participações contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório no âmbito da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, designada para o próximo dia 9 de Outubro de 2011. Em 30 de Agosto de 2011, a CNE deliberou notificar o Director do Jornal da Madeira «para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual as

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