TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XIII – A CNE analisou os artigos de opinião publicados no JM no período de 6 de Agosto a 26 de Agosto (o que equivale a 21 dias de edições), a 1 mês do período de campanha eleitoral. Ora, ainda que se considerasse aplicável ao período de pré-campanha eleitoral o Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, o que se admite apenas por mera hipótese de raciocínio, atendendo a que esta fase se iniciou em 28/7/2011 e terminará em 24/09/2011, estaríamos a falar de 59 dias de edições do JM que não foram integralmente analisadas pela CNE. Desse período de tempo, a CNE analisou, apenas, os artigos de opinião referentes a 21 dias de fase eleitoral, ou seja, apenas 21 edições do JM. E dessas 21 edições do JM analisadas pela CNE muitos dos artigos de opinião nem sequer fazem qualquer referência a candidaturas, partidos políticos ou eleições. Ora, para haver rigor na amostragem usada pela CNE e para que se pudesse concluir que efecti- vamente os Recorrentes não davam cumprimento ao n.º 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, teria sido necessário abranger, as edições do JM durante todo o período de pré campanha eleitoral, ou pelo menos, num período de tempo de “campanha eleitoral” mais alargado. Ora, não tendo a CNE feito isso não tem base factual e legal para considerar preenchido o n.° 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro. XIV – E se a CNE considerasse que haveria o perigo do JM poder prevaricar tal disposição legal, então deveria ter optado por tomar medidas provisórias, nos termos do artigo 84.° do CPA, antes de proferir uma decisão para a qual não tem qualquer sustento factual e legal. Sem prescindir, XV – Pelas contas da CNE, no período de tempo analisado, que, frise-se não corresponde sequer ao período de campanha eleitoral (o qual está ainda à distância de um mês), dos 57 artigos de opinião analisados, cerca de 19 não têm qualquer relação com candidaturas, partidos políticos ou eleições e dos cerca de 38 artigos de opinião que supostamente constituem, segundo a CNE, violação ao n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, pelo menos, 13 destes artigos de opinião não têm carácter partidário e/ou relacionado com a fase de campanha eleitoral em curso, o que uma vez mais, reduz a amostragem da CNE a uns poucos artigos de opinião dispersos no tempo, o que impede que se possa considerar preenchido o conceito de “forma sistemática de propaganda” do n.º 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro. Sem prescindir, XVI – É FALSO e desprovido de qualquer fundamento o alegado pelos Participantes e o sentido da Deliberação proferida pela CNE: o JM sempre efectuou um tratamento jornalístico das campanhas eleitorais e do espaço de opinião isento e cumpridor do princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento, conforme proclamado, designadamente, no artigo 113.°, n.° 3, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e no artigo do Decreto-Lei n.° 85-D/75 de 26 de Fevereiro. XVII – Num Estado de Direito Democrático não é suposto haver limites e condicionamentos às opções editoriais dos meios de comunicação social e a EJM, tal como qualquer outro meio de comunicação social, é livre de exprimir as suas ideias e de escolher os seus colaboradores de acordo com as suas opções editoriais, sob pena de violação dos artigos 38.° da CRP e 1.º da Lei de Imprensa. XVIII –Os Participantes e a CNE pretendem efectuar uma intrusão e ingerência ilegítimas nas opções e escolhas edi- toriais da EJM que só a si e ao seu Director, nos termos do artigo 20°, n.° 1, da Lei de Imprensa, diz respeito. XIX – O espaço de opinião do JM cobre as mais variadas e diversas matérias, desde as mais triviais às mais téc- nicas, conforme ampla documentação que os Recorrentes enviaram para apreciação da CNE, veja-se, por exemplo, nas edições do JM do dia 17, 18 e 19 de Agosto de 2011 (os artigos de opinião da colaboradora Graça Alves, que aborda FÁTIMA, do colaborador Francisco Fernandes que analisa o Estado Social e Educação - A Escola a tempo inteiro, da colaboradora Rubina Berardo que analisa os distúrbios no Reino Unido, do colaborador Bruno Macedo que disserta sobre a crise económico-financeira e do colaborador Filipe Malheiro, que discorre sobre a acção formativa dos Internos do Hospital). XX – São os colaboradores de longa data e de colaboração continuada (não colaboram, apenas, em período de campanha eleitoral que definem as matérias e os assuntos que pretendem abordar no JM, sem qualquer
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