TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
499 acórdão n.º 395/11 VI – Atendendo à natureza acusatória da Deliberação da CNE, a qual comina, inclusivamente, caso seja ino- bservada, a aplicação de um crime de desobediência ao Director do JM e uma vez que a CNE pretende suprimir e comprimir direitos, tão fundamentais e essenciais como o direito constitucionalmente garantido da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, a fundamentação da decisão da CNE deveria ser o mais circunstanciada e o mais completa possível, só sendo suficiente se esclarecesse concretamente os factos que integravam as condições legais da decisão e se não ignorasse os argumentos principais que os Recorrentes invocaram na suas sucessivas respostas às participações (vide documentos nos 7 a 11 juntos à Deliberação da CNE), o que a CNE pura e simplesmente não fez. VII – A CNE não fundamenta o porquê da aplicação do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, ao período de 6 de Agosto a 26 de Agosto, uma vez que neste período não está ainda em causa o período da campanha eleitoral, o qual decorrerá de 25/9/2011 a 7/10/2011 e uma vez que este diploma legal aplica-se, apenas, ao período de campanha eleitoral. Sendo que, ainda que o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, fosse aplicável ao período de pré-campanha, o que se admite apenas por mera questão de raciocino, sendo os deveres nesta fase mais ténues do que no período de campanha eleitoral, e estando o eleitorado a 1 mês do inicio do período de campanha eleitoral, a CNE devia ter tido o especial cuidado de fundamentar a sua decisão, uma vez que se trata de uma limitação à liberdade de expressão (artigo 37.º da CRP) e à liberdade de imprensa (artigo 38.° da CRP) e uma ingerência no alinhamento editorial de um órgão de comunicação social. VIII – A CNE não fundamenta o tipo de decisão que está aqui em causa nos termos do artigo 15.° do Regimento da CNE, o que não é de todo irrelevante uma vez que só a partir dessa qualificação é que os Recorrentes conseguem entender se a decisão tem ou não carácter vinculativo. IX – A Deliberação da CNE não especifica como seria seu dever os factos que considera provados e não pro- vados, nem tão pouco analisa criticamente os argumentos invocados pelos Recorrentes nas suas sucessivas defesas, bem como a prova documental e testemunhal que estes produziram nos vários processos. X – A Deliberação da CNE sustenta a sua “fundamentação” numa Informação que por sua vez remete para um mero documento anexo não assinado, nem rubricado) com excertos de alguns artigos de opinião, sem estabelecer um nexo causal entre estes (individualmente considerados e em conjunto) com a lei que supostamente consideram violada. A Deliberação deveria especificar concretamente quais os fundamentos de facto e a partir daí relacioná-los com o direito aplicável, não sendo suficiente para uma fundamentação clara e esclarecida, uma simples menção da violação de uma norma legal, sem que se estabeleça em que termos concretos de facto, a mesma norma foi violada, mais a mais tendo em conta que a Deliberação visa a supressão/limitação de direitos fundamentais como a liberdade de expressão (artigo 37.º da CRP) e de imprensa (artigo 38.° da CRP). XI – A fundamentação da CNE é contraditória, pois nos considerandos da Deliberação e na Informação que a sustenta refere simultaneamente aspectos relacionados com as publicações de carácter jornalístico e as matérias de opinião e depois conclui, apenas, no sentido de limitar os espaços de opinião, deixando em aberto para os Recorrentes e sem se perceber, qual a posição, no fim de contas, da CNE quanto ao trata- mento jornalístico efectuado pelos Recorrentes e qual o sentido (se é que existe algum) da decisão da CNE quanto a esta matéria. Acresce que, a análise que a CNE efectua às edições do JM extravasa as participações apresentadas. Com efeito, nas participações intentadas junto à CNE contra a EJM referem-se, apenas, as edições do JM de 6 de Agosto de 2011 a 22 de Agosto de 2011. Ora, a CNE estende a sua ‘“análise” às edições do JM de 6 de Agosto de 2011 a 26 de Agosto de 2011, sem que se perceba porquê-! Sem prescindir. XII – As determinações do Decreto-Lei n° 85-D/75. de 26 de Fevereiro visam o período de campanha eleitoral (que terá inicio no dia 25/9/2011 e terminará no dia 7/10/2011). O que significa que no período anali- sado pela CNE (6 de Agosto a 26 de Agosto de 2011) e até ao dia 25/9/2011 este diploma legal não tem aplicação. Sem prescindir,
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