TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Empresa Jornal da Madeira, Ld.ª e João Henrique Pinto Correia, vêm, na qualidade respectiva de proprietária e director do Jornal da Madeira , interpor junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 13 de Setembro de 2011, que ordenou a notificação daquele último para «cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal», requerendo, a final, a anulação da deliberação impugnada. Invocam, para tanto, que a referida deliberação, para além de ter sido notificada aos recorrentes em circunstâncias de tempo que consideram violadoras do deveres de boa fé e colaboração com os particulares a que a CNE está obrigada, padece de vícios formais, decorrentes da sua intempestividade e falta de funda- mentação, e do vício de violação de lei, o que sintetizam, em sede de conclusões, do seguinte modo: «I – A CNE violou os mais elementares deveres de boa fé (previsto no artigo 6.°-A do CPA) e de colaboração com os particulares (previsto no artigo 7.º do CPA) ao enviar uma vez mais, tarde e a más horas (depois de encerrados os serviços administrativos da EJM) a sua decisão, prejudicando, assim, os direitos de defesa dos Recorrentes, já que (na prática) reduziu a umas horas, o prazo para apresentação da defesa dos Recorrentes. Nem se podendo invocar o carácter de urgência da decisão da CNE, já que a CNE conseguiu levar 7 dias para elaborar uma deliberação e informação praticamente idênticas à anterior (proferida em 30/8/2010) e ainda assim, frise-se, padecendo, igualmente, do vicio de falta de fundamentação. Sem prescindir, II – Nos termos do artigo 141.° do CPA, ex vi do artigo 137.º, n.º 2 do CPA, os actos administrativos inválidos só podem ser renovados (“ratificados”) dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. III – A alegada “renovação” da Deliberação da CNE de 30/08/2011 em 13/09/2011 é intempestiva, porquanto em 1/09/2011 os ora Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional daquela Delibera- ção, nos termos do artigo 102.°-B da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro. IV – Pelo que se a CNE pretendesse ratificar a referida Deliberação, deveria tê-lo feito imediatamente após a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional, mas nunca após o decurso do prazo que o Tribunal Constitucional dispunha para decidir. Sem prescindir, V – A Deliberação da CNE é ANULÁVEL (nos termos do artigo 135.° do CPA), por falta de fundamentação nos termos do artigo 125.° do CPA e 268.° n.° 3 da CRP, visto conter fundamentação insuficiente e con- traditória. IV – Nestes termos, não estando de nenhum modo demonstrado que a decisão da Comissão Nacional de Eleições assentou em erro patente ou critério ostensivamente desajustado, não cabe ao Tribunal Constitucional, sob pena de violação do princípio de separação de poderes, substituir-se à autoridade recorrida na formulação de juízos de valoração próprios do exercício da função administrativa.

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