TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
497 acórdão n.º 395/11 SUMÁRIO: I – A deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 30 de Agosto de 2011 – que os recorrentes dizem ter sido intempestivamente ratificada pela deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 13 de Setembro de 2011, de que ora recorrem –, foi contenciosamente anulada pelo Acórdão n.º 391/11, do Tribunal Constitucional, pelo que esta última deliberação não pode ser qualificada como acto de ratificação, consubstanciando, antes, a prática ex novo de um acto administrativo que, em execução do acórdão anulatório, visa expurgar o acto ilegal anteriormente praticado dos vícios de que padecia. II – Não é legalmente exigível, em ordem ao cumprimento do dever legal de fundamentação, que o autor do acto especifique, como se de uma decisão judicial se tratasse, os factos que se consideram provados e não provados, que analise criticamente as provas produzidas, nem tão-pouco que proceda à expressa qualificação do tipo legal de acto que está em causa, ou explicite as razões por que, em dada situação concreta, se considera aplicável ao caso um dado diploma legal. III – A Comissão Nacional de Eleições, enquanto órgão da administração eleitoral, ao interpretar os factos imputados ao recorrente como sendo susceptíveis de «assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras», limitou-se a preencher, no uso de uma competência própria, o conceito jurídico indeterminado que consta do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto- -Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, que, como tal, fora dos casos em que possa haver um controlo externo e negativo do tribunal por referência a aspectos vinculados ou aos limites internos da activi- dade discricionária, só em situações de erro manifesto de apreciação ou de aplicação de critério mani- festamente inadequado é que pode ser sindicado jurisdicionalmente. Confirma deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a notificação da empresa proprietária e do director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro. Processo: n.º 674/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 395/11 De 21 de Setembro de 2011
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