TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da fundamentação é mais o atributo do que é concreto do que do que do é exaustivo, sendo que aos actos que comprimam direitos ou imponham obrigações, pelo seu carácter restritivo e individualizado, se exige que contenham uma fundamentação mais clara e completa. Ora, se a fundamentação de direito da deliberação recorrida é suficiente e esclarecedora, já o mesmo não pode predicar-se da fundamentação de facto. Na verdade, a informação de que o acto recorrido se apropriou, depois do historial do procedimento e de considerações gerais de natureza jurídica, limitou-se a uma apreciação conclusiva em função da argumentação dos recorrentes de que ao Jornal cabia definir e prosseguir a sua linha edi- torial, mas sem análise concreta da situação, designadamente mediante a indicação dos artigos de opinião que, no espaço ocupado pelos “colaboradores externos” do Jornal , consubstanciam uma prática sistemática de propaganda a favor de determinada candidatura em detrimento ou desfavor das restantes. Toda a fundamentação relevante neste aspecto é, afinal, a que se encontra nos n. os 17 e 18 da Informação. Do que aí se refere não é possível extrair, com a segurança necessária a uma actuação em conformidade ou a uma impugnação eficaz, se o que se considera violar as obrigações decorrentes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75 é o facto de o elenco de colaboradores do jornal manter um carácter partidariamente monocolor independentemente dos temas versados, o facto de to- dos ou alguns deles estarem envolvidos no combate eleitoral em curso por banda de uma das forças políticas que o disputam e continuarem, apesar disso, a subscrever os seus artigos de opinião, ou o conteúdo concreto dessas peças e, nesse caso, quais dessas intervenções se consideram indiciar apologia sistemática de uma das candidaturas. Ora, o que pode constituir base de facto da imputação da violação do princípio do tratamento igual e imparcial das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação é a prática jornalística concreta, não a argumentação do interessado, porventura inaceitável, àcerca do regime legal e da consistência das acusações da sua violação. Face a tal apreciação constante da “Informação” de que a deliberação recorrida se apropriou, que se abstém de pôr em evidência os factos considerados para adoptar a medida em causa, um destinatário normal do acto não fica em condições de contrariar esclarecidamente, nomeadamente perante o Tribunal, a base factual do juízo em função do qual se considerou que o Jornal da Madeira não tem respeitado o princí- pio da imparcialidade e da igualdade das candidaturas. E não pode aligeirar-se a exigência de fundamentação com o argumento de que se trata de uma “acção preventiva”, sem prejuízo da ulterior averiguação dos factos em concreto, a resolver oportunamente. A deci- são, ainda que se considere tomada a título preventivo ou com a natureza de medida provisória, pressupõe um juízo de violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75 e do artigo 60.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro. Tem de revelar, não só as ponderações jurídicas, mas também as verificações de facto que foram determinantes para a sua adopção. Assim sendo, a deliberação recorrida enferma de insuficiência de fundamentação, equivalente à sua falta (n.º 2 do artigo 125.º do CPA). A falta de fundamentação implica a anulabilidade do acto e não a sua nulidade, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, como é entendimento jurisprudencialmente pacífico e doutrinalmente dominante. A apreciação das demais causas de invalidade fica prejudicada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e anular a deliberação recorrida. Lisboa, 6 de Setembro de 2011. – Vítor Gomes – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 165/85, 605/89 e 312/08 estão publicados em Acórdãos, 6.º, 14.º e 72.º Vols., respectivamente. 2 – Ver, neste volume, o Acórdão n.º 395/11.
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