TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

495 acórdão n.º 391/11 de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto de 2010). Em segundo lugar, por uma razão de ordem teleológica. Este conceito, que abstrai da forma jurí- dica para atender ao efectivo poder de direcção, é o adequado a assegurar que os meios ou fundos públicos não são utilizados para favorecer ou prejudicar umas candidaturas em relação a outras. 7. Importa seguidamente apreciar o vício de natureza procedimental que resultaria de, relativamente aos processos n. os 9/ALRAM-2011, 11/ALRAM-2011 e 12/ALRAM-2011, a decisão ter sido proferida antes de decorrido o prazo para serem apresentados os depoimentos das testemunhas indicadas na defesa dos recor- rentes, o que, no entender destes violaria o disposto no artigo 266.º da Constituição e os artigos 6.º-A, 7.º, 8.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo. A CNE justifica este procedimento pela necessidade de providenciar urgentemente em ordem a asse- gurar a igualdade de tratamento das candidaturas no decurso do presente processo eleitoral, face a indícios de desrespeito pela legalidade por parte do Jornal da Madeira consistente na apologia sistemática de uma só candidatura em matérias de opinião, sem prejuízo da posterior inquirição das testemunhas e outras diligên- cias necessárias à resolução definitiva dos processos correspondentes às queixas apresentadas. Com efeito, em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final ordenar fundamentadamente as medidas que se mostrem necessárias se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa (artigo 84.º do CPA). É a uma medida desta natureza que materialmente corresponde a decisão da CNE. Esta opção da CNE não viola qualquer dos princípios do procedimento administrativo invocados pelos recorrentes. Aliás, o que poderia estar em causa seria apenas o direito à prova no âmbito do procedimento administrativo, uma vez que o Director do Jornal foi ouvido e participou na formação da decisão administra- tiva relativamente às queixas que deram origem aos referidos processos. E a possibilidade de produção dessa prova não é coarctada pela decisão tomada, como a explicação apresentada pela CNE tornou claro. Improcede, pois, esta causa de invalidade. 8. Os recorrentes imputam à deliberação impugnada o vício de falta de fundamentação, o que, em seu entender, geraria a sua nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 133.º, n.º 2, alínea d ), e 125.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 37.º, 38.º e 268.º, n.º 3, da Constituição, ou, subsidiariamente, anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo. Vejamos. Nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedi- mento Administrativo, aplicável neste domínio por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código, a deliberação em causa está sujeita às exigências de fundamentação dos actos administrativos ou em matéria administrativa. Fundamentação que deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fun- damentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas (n.º 1 do artigo 125.º do CPA). Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (n.º 2 do artigo 125.º do CPA). A deliberação recorrida, além do que expressamente reproduz, remete para a informação do Gabinete Jurídico de que se apropria. É, pois, nesta que há-de procurar-se a satisfação dos requisitos da fundamenta- ção, designadamente da sua suficiência. O conteúdo concretamente exigível da fundamentação é variável, em função do tipo de acto e das cir- cunstâncias concretas do procedimento, exigindo-se que discurso fundamentador seja idóneo para revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo do órgão que tomou a decisão, de modo que um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido, em termos de permitir-lhe a aceitação ou a impugnação esclarecida da decisão administrativa e a possibilidade de controlo pelos tribunais. A suficiência

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