TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 7.º 1 – As diversas publicações poderão inserir matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições e às candidaturas, mas em termos de o espaço normalmente ocupado com isso não exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem regulado nos artigos anteriores e de se observar o disposto no número anterior. 2 – Tais matérias não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ata- que a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei.» Este dever foi estendido pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/99, de 3 de Maio, ao período de pré-campanha, isto é, passou a incidir sobre as publicações periódicas a partir da publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou do referendo. A imposição às empresas jornalísticas e aos directores das publicações periódicas do dever de velar no sentido de que, no período de campanha e pré-campanha eleitoral, as matérias de opinião ou de análise política atinentes às eleições não assumam uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas, ou de ataque a outras de tal modo que se frustrem os objectivos de igualdade visados pela disciplina jurídica das campanhas eleitorais não contende com o núcleo essencial de qualquer dos direitos compreendidos na liberdade de imprensa. Com efeito, como os demais direitos fundamentais, a liberdade de imprensa, incluindo a liberdade de orientação editorial dos jornais, não é um direito absoluto, tendo os limites inerentes à concordância prática com outros direitos fundamentais. Ora, a Constituição garante institucionalmente a existência de períodos pré-eleitorais definidos e especialmente destinados ao esclarecimento dos cidadãos eleitores, em que, a par do princípio da liberdade de propaganda, avultam os princípios da igualdade de oportunidades e de trata- mento das diversas candidaturas e da imparcialidade das entidades públicas perante elas [alíneas b ) e c ) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição]. O estabelecimento de um dever, a cargo do director do jornal, de que é proprietária uma entidade do sector empresarial público, de evitar que a intervenção de colaboradores externos em artigos de opinião ou análise transforme os “espaços de opinião” do meio de comunicação em causa em instrumento de apologia sistemática a favor de alguma ou algumas das candidaturas em detrimento das demais é adequado e necessário para a realização da igualdade das candidaturas. Não se trata, contrariamente ao que argumentam os recorrentes, de proceder a censura relativamente às intervenções dos colaboradores permanentes externos, mas de evitar a violação do princípio da igualdade das candidaturas. Para tanto, na perspectiva do cumprimento dos deveres do órgão de comunicação social, não é forçoso suspender a sua habitual colaboração, mas zelar pelo estabelecimento do equilíbrio das colunas de opinião. O que a lei proíbe é a transformação dos espaços que as publicações resolvam dedicar a artigos de opinião e análise política em formas sistemáticas de propaganda de certas candidaturas. 6. E, como a deliberação recorrida considerou, relativamente a órgãos de comunicação detidos por entidades públicas, este dever geral estatuído pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, surge reforçado pelo artigo 60.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 3 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira) que dispõe que os órgãos e agentes das sociedades de economia pública ou mista não devem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros. Efectivamente, é improcedente o argumento de que a “Empresa Jornal da Madeira Ld.ª” não integra o conceito de “sociedades de economia pública ou mista”, para efeitos do disposto no artigo 60.º da referida Lei Eleitoral. Por duas essenciais razões. Em primeiro lugar, por uma razão de ordem sistemática. O sec- tor empresarial público é integrado pelas empresas públicas e pelas empresas participadas, considerando-se empresaspúblicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais – mutatis mutandis, a Região ou entidades regionais – possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintescircunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou

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