TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

493 acórdão n.º 391/11 e) O capital social da “Empresa do Jornal da Madeira Ld.ª” é de € 4 345 876,44, sendo a Região Autónoma da Madeira detentora de uma quota de € 4 344 878,84. 4. Fixada a matéria de facto pertinente, importa apreciar as causas de invalidade imputadas ao acto im- pugnado, começando pelas alegadamente geradoras de nulidade. É manifestamente improcedente a argumentação dos recorrentes no sentido de que a deliberação da CNE é nula por vícios referentes à forma e aos requisitos externos do acto ou da respectiva notificação. Em primeiro lugar, importa salientar que deficiências respeitantes à notificação, ou as vicissitudes da divulgação do acto recorrido por outras vias, não constituem causa de invalidade deste. São ocorrências posteriores à prática do acto, não contendendo com a sua perfeição. Respeitarão, quando muito, a requisitos integrativos de eficácia, não aos requisitos, elementos ou pressupostos da deliberação impugnada, pelo que são irrelevantes em sede de apreciação de invalidade. Em segundo lugar, a regra é a de que os actos dos órgãos colegiais apenas são praticados por escrito quando a lei especialmente o exija (n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA). As deliberações são tomadas oralmente e documentadas por escrito através da acta (artigo 27.º do CPA). Ora, do processo consta certidão da acta da reunião da CNE de 30 de Agosto de 2011 (fls. 37), na qual se certifica que o acto é da autoria do órgão colegial, que este o proferiu por unanimidade e com o con- teúdo que aí é narrado. Assim, tratando-se de deliberação de um órgão colegial, documentado em acta cuja falsidade não foi arguida, é despropositada a exigência dos recorrentes de que o acto fizesse menção a uma delegação de poderes e contivesse a assinatura dos membros do órgão, não tendo sido violado o disposto nas alíneas a ) e g ) do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo. Finalmente, ainda neste plano dos vícios atinentes à forma do acto, nenhum preceito legal ou regu- lamentar obriga a que a CNE proceda à identificação ou expressa denominação dos seus actos segundo as categorias previstas no artigo 15.º do respectivo Regimento. Em função do seu conteúdo, as deliberações corresponderão a uma resolução, a uma recomendação, a um parecer ou a uma informação, mas não é ele- mento essencial da forma legal que como tal se intitulem. No caso, é inquestionável que a CNE pretendeu tomar uma decisão que, ao abrigo de normas de direito público, definisse a situação jurídica dos recorrentes numa situação individual e concreta. Com efeito, resulta inequivocamente, quer dos antecedentes procedimentais, quer da estatuição, quer da cominação acrescen- tada para o seu incumprimento, que se pretendeu impor ao Director do Jornal da Madeira a adopção de providências no sentido de que, no período de campanha e pré-campanha eleitoral, o conteúdo do jornal em espaços de opinião passe a satisfazer as exigências do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, não permitindo que nesses espaços se faça a apologia sistemática de uma só candidatura ou força política. Neste sentido, o acto é inteligível, pelo que não incorre no vício previsto na alínea c ) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo. 5. Ainda no capítulo dos vícios alegadamente geradores de nulidade, os recorrentes censuram ao acto recorrido a violação do núcleo essencial de direitos fundamentais [artigo 133.º, n.º 1, alínea d), do CPA], designadamente, a liberdade de expressão (artigo 37.º da Constituição) e a liberdade de imprensa (artigo 38.º da Constituição), na medida em que se traduz na exigência de que o Director do jornal censure os artigos de opinião dos colaboradores habituais ou solicite a pessoas que nada tem a ver com o seu estatuto editorial que colaborem com o Jornal da Madeira . O acto recorrido tem uma estatuição praticamente sobreposta ao n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro – que estabeleceu normas sobre o tratamento jornalístico que devia ser dado às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte, mas mantido em vigor pelas sucessivas leis eleitorais e aplicável à campanha eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (cfr. artigo 60.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro), preceito que dispõe:

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