TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – As publicações de carácter jornalístico não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento das outras, nem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas; – As matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras; – O Jornal da Madeira se encontra subordinado aos deveres de neutralidade e imparcialidade e que a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade constitui ilícito criminal; Notifique-se o Director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual as matérias dte opinião “não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela Lei”, designadamente, para não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de deso- bediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» c) Em 30 de Agosto de 2011, a CNE tomou a seguinte deliberação, que consta da acta respectiva: «2.2 Participações contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório: ----------------------- – Participação do PND ..................................................................................... Proc. n.º 4/ALRAM-2011 – Participação de cidadão .................................................................................. Proc. n.º 5/ALRAM-2011 – Participação de cidadão ................................................................................. Proc. n.º 6/ALRAM-2011 – Participação da CDU Madeira ....................................................................... Proc. n.º 9/ALRAM-2011 – Participação de cidadão ................................................................................ Proc. n.º 11/ALRAM-2011 – Participação de cidadão ................................................................................ Proc. n.º 12/ALRAM-2011 A Comissão aprovou, por unanimidade dos Membros presentes, a Informação que constitui anexo à presente acta e nos termos e com os fundamentos constantes da mesma tomou a seguinte deliberação:------------------------- “Considerando que:----------------------------------------------------------------------------------------------------------- – A CNE deve assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, designada- mente a igualdade e a não discriminação das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social;---- – As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral;- ------------------- – As publicações de carácter jornalístico não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em de- trimento das outras, nem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas;- – As matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras;--------------------------- – O Jornal da Madeira se encontra subordinado aos deveres de neutralidade e imparcialidade e que a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade constitui ilícito criminal;------------------------------------------- Notifique-se o Director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual as matérias de opinião “não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei” designadamente, para não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º Código Penal.------ Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro.- --------------------------------------------------------------------- ” O plenário deliberou, ainda, dar conhecimento desta deliberação à Gerência da “Empresa do Jornal da Ma- deira, Lda.» d) Quando a deliberação impugnada foi proferida ainda não tinha decorrido o prazo fixado pela CNE para serem apresentados os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente no âmbito dos nos processos n. os 9/ALRAM-2011, 11/ALRAM-2011 e 12/ALRAM-2011.
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