TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
491 acórdão n.º 391/11 princípios estruturantes que derivam de vários preceitos constitucionais (entre outros, os arts. 2.º, 3.º, 9.º, als. b) e c), 10.º, 12.º, 13.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 108.º, 109.º, 113.º e 266.º).” Neutralidade e imparcialidade 14. A empresa proprietária do Jornal da Madeira é a “Empresa Jornal da Madeira, Lda.”, uma sociedade por quotas cujo capital social é detido pelas entidades e nas proporções que a seguir se indicam: – Região Autónoma da Madeira – € 4.344.878,84 (99,98%); – Seminário Maior de Nossa Senhora de Fátima – € 798,08 (0,02%); – Ernesto Fernandes de Freitas – € 49,88 (0,00%); – Manuel Tomé Teixeira Velosa – € 49,88 (0,00%); – José António Melvill de Araújo – € 49,88 (0,00%), conforme resulta da informação prestada pela ERC (cfr. Doc. 12). 15. Assim, a “Empresa Jornal da Madeira, Lda.” parece integrar o conceito de empresa pública, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, urna vez que a Região Autónoma da Madeira detém a quase totalidade do capital da sociedade (99,98%) e designa dois dos três membros do seu Conselho de Gerência (cfr. Doc. 13). Deste modo, e atendendo a que a redacção do artigo 60.º da LEALRAM inclui “sociedades de economia pública ou mista”, a “Empresa Jornal da Madeira, Lda.” não pode deixar de se considerar abrangida pela referida previsão legal e, por isso, obrigada a cumprir os deveres de neutralidade e imparcialidade. 16. Em conclusão, tem aquela empresa o dever acrescido de manter uma postura neutral e imparcial perante as candidaturas, não favorecendo umas em detrimento de outras. Assim, o acatamento do princípio da igualdade de tratamento das candidaturas é, no caso do Jornal da Madei- ra, de uma amplitude e grau de exigência maiores, comparado com outros órgãos de comunicação social. Apreciação 17. Sem prejuízo do processo habitual de avaliação do tratamento jornalístico conferido às candidaturas pelos órgãos de comunicação social desde a data da marcação da eleição até ao dia da eleição, e no qual se incluirão as participações a que se refere a presente Informação, afigura-se neste momento ser necessário acautelar o direito das candidaturas à igualdade de tratamento no decurso do processo eleitoral face às participações apresentadas. 18. No que respeita ao Jornal da Madeira , verifica-se que, invocada a falta de pluralismo nas matérias de opinião política, aquele jornal, sem negar essa circunstância, considera que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade, fundamentando esta posição em opções editoriais. Ora, tal posição não tem, no entanto, fundamento legal porquanto nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 85-D/75, a matéria de opinião publicada não pode assumir uma forma sistemática de propaganda de determinada candidatura ou de ataque às restantes. Deste modo, o Jornal da Madeira não observa aquela determinação legal, frustrando, assim, e até à data, os objectivos de igualdade visados pela lei. Relativamente à matéria noticiosa e apesar de se ter verificado a publicação de notícias alusivas a acções de campanha de outras forças políticas que não o PPD/PSD, importa, ainda assim, alertar para a necessidade da observância das regras e princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 85-D/75, designadamente no que respeita ao igual aspecto e relevo gráfico a atribuir às noticias relativas às diferentes forças políticas. Conclusão Considerando que: – A CNE deve assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, designada- mente a igualdade e a não discriminação das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social; – As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=