TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Os poderes fiscalizadores da CNE não se circunscrevem ao período restrito da campanha eleitoral. Tal como referiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 605/89, o controlo da CNE é exercido “não apenas quanto ao acto eleitoral em si mas de forma abrangente de modo a incidir também sobre a regularidade e a validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral”. Ainda nas palavras do Tribunal Constitucional “É a especial preocupação em assegurar que estes actos (eleições e referendos), de crucial importância para um regime democrático, sejam realizados com a maior isenção, de modo a garantir a autenticidade dos seus resultados, que Justifica a existência e a intervenção da CNE, enquanto entidade administrativa independente” (Acórdão n.º 312/08). Tratamento jornalístico das candidaturas 9. A necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação das candidaturas tem a sua origem no princípio de direito eleitoral, constitucionalmente garantido, da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e dos direitos dos cidadãos à informação, proclamado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Cons- tituição da República Portuguesa. As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade (n.º 2 do artigo 67.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro). 10. A exigência legal de conceder um tratamento não discriminatório às diversas candidaturas dirige-se a todos os órgãos de comunicação social que pretendam inserir matéria respeitante à campanha, independentemente da sua natureza pública ou privada (artigo 74.º da LEALRAM). 11. No âmbito da cobertura noticiosa da acção das candidaturas, vigora a regra básica de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico seme- lhante, quer ao nível de espaço informativo, quer no que respeita ao aspecto e relevo gráfico (cfr. n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75). Deste modo, não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento das outras, com o fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de um candidato e a irrelevância político-eleitoral de outro. Ao invés, impõe aquele dever, que a publicação, se necessário, faça investigação própria, sendo mesmo de exigir-lhe, nessa base, que, se não estiver em condições de garantir informação equivalente da propaganda de todas as candidaturas, não publique a de qualquer delas, em prejuízo das demais (cf. Acórdão do STJ de 13.03.2003, Proc. 254) O mesmo dever proíbe que sejam adoptadas condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candida- turas presentes ao acto eleitoral, ignorando as respectivas acções desenvolvidas no decurso da campanha. Mais, é expressamente proibido incluir, na parte meramente noticiosa ou informativa, comentários ou juízos de valor ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalístico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75). 12. No que se refere aos espaços de opinião, determina a lei que as publicações poderão inserir matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições e às candidaturas, mas em termos de o espaço normalmente ocupado com isso não exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem e desde que tais matérias não assumam uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75). 13. A propósito da importância da cobertura jornalística dos actos eleitorais, como actividade própria dos órgãos de comunicação social, refere-se num acórdão do STJ: “Tal importância advém do papel crucial que a informação (ou dito de outro modo: o direito à liberdade de expressão e à informação) desempenha na formação, consolidação e desenvolvimento de uma sociedade democrática, em que toda a soberania reside no povo; no papel que os partidos políticos e, eventualmente, grupos promotores de candidaturas desempenham na formação da opinião publica e da vontade popular; na relevância dos princípios da igualdade de oportunidades e de isenção das entidades públicas e privadas em relação à propaganda dos partidos, coligações partidárias e grupos proponentes de candidaturas para o correcto e cabal esclarecimento do público e formação daquela vontade popular – tudo
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