TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
489 acórdão n.º 391/11 pessoas afectas ao PSD-Madeira e de recusar a publicação de artigos de opinião de qualquer outra força política e a publicação do direito de resposta relativos ao teor de artigos de opinião (cfr. Doc. 1) 2. As participações apresentadas pelos cidadãos incidem sobre as edições dos dias 6, 8, 9, 12 e 15 a 22 de Agosto, quer no que respeita ao espaço noticioso, quer quanto ao espaço de opinião. Referem que o Jornal da Madeira, por um lado, enaltece diariamente o Governo Regional da Madeira e o PSD-M, silenciando quaisquer vozes deles discor- dantes ou não noticiando factos que possam afectar a sua imagem e, por outro lado, dá acesso exclusivo a membros ou pessoas ligadas ao PSD-Madeira, que promovem a sua candidatura nos espaços de opinião (cfr. Docs. 2, 3, 4 e 5). 3. A participação da CDU refere-se ao facto de o Jornal da Madeira dedicar amplos espaços noticiosos às activi- dades do PSD-Madeira e da JSD-Madeira, enquanto as restantes forças políticas se vêm reduzidas, na maior parte das vezes, a pequenos apontamentos, bem como ao facto de reservar os espaços de opinião a pessoas directamente relacionadas com o PSD-M e a JSD-M, não sendo permitido a elementos ligados aos outros partidos qualquer tipo de expressão das suas opiniões (cfr. Doc. 6). 4. Todos os participantes requerem, a final, a intervenção urgente da Comissão Nacional de Eleições com vista a adoptar os procedimentos adequados ao caso, de modo a que seja observado por parte do Jornal da Madeira o princípio da igualdade de tratamento jornalístico. Resposta do Jornal da Madeira 5. Notificado para se pronunciar sobre o teor de cada uma das participações, o Jornal da Madeira respondeu nos termos que constam dos documentos em anexo (cfr. Docs. 7, 8, 9, 10 e 11). Em suma, e no que interessa aos factos apontados pelos participantes, relevantes em matéria de tratamento jornalístico das candidaturas, o Jornal da Madeira refere, quanto à parte noticiosa, que “(...) aborda os momentos mais relevantes das diferentes candidaturas, reservando páginas diárias para o efeito; (...) em nenhum momento omite qualquer iniciativo de releva das várias campanhas político-partidárias, não beneficiando qualquer partido político” e invoca, como exemplos disso, várias peças noticiosas, que integram as edições objecto de queixas. Já quanto ao espaço de opinião, o Jornal da Madeira limita-se apenas a alegar os princípios que orientam a sua actuação, designadamente os seguintes: “tal como qualquer outro meio de comunicação social é livre de exprimir as suas ideias e de escolher os seus colaboradores de acordo com as suas opções editoriais; são os colaboradores que definem as matérias e os assuntos que pretendem abordar, sem qualquer ingerência da Direcção deste Jornal; desconhece a filiação partidária dos seus colaboradores e nem isso é requisito e/ou condição para se escrever neste jornal; o teor de tais artigos de opinião é da exclusiva responsabilidade de quem os escreve (...) pelo que a haver qualquer tipo de “responsabilidade” (...) essa só seria imputável aos seus autores e nunca ao Jornal da Madeira. ” O Jornal da Madeira indicou, ainda, testemunhas, já notificadas para se pronunciarem por escrito. Competência da Comissão Nacional de Eleições 6. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão da Administração Eleitoral com funções de regulação e de natureza disciplinar “relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local” (artigos 1.º, n.º 3, e 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro). Como escreveu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 165/85, a C.N.E. – órgão independente que funciona junto da Assembleia da República – é “um órgão sui generis de «administração eleitoral», autónomo relativamente ao Governo, e não integrado na organização administrativa deste dependente - um órgão que o legislador instituiu para justamente lhe confiar, em razão do mesma autonomia ou «independência», um conjunto de tarefas no domínio em causa que entendeu distrair ou retirar do âmbito de competência dos órgãos e agentes do Poder Executivo”. 7. Entre outras, encontra-se cometida à Comissão Nacional de Eleições a competência específica para assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas - alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro. Neste âmbito é questão central o tratamento conferido pelos órgãos de comunicação social às diferentes can- didaturas, sendo da maior importância zelar por que as candidaturas beneficiem de uma cobertura jornalística equilibrada.
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