TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de “responsabilidade”, o que só por mera questão de patrocínio se admite, essa só seria imputável aos seus autores e nunca ao JM. XIII – E ainda que assim não fosse, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que tais artigos não prefigurariam qualquer violação da Lei Eleitoral. Tais artigos são meras opiniões particulares, ao abrigo do direito constitucional da liberdade de expressão, previsto no artigo 37.º da CRP. Aliás, é prática corrente dos vários periódicos, publicarem artigos de opinião expressivos das tendências de quem os profe- re, de forma a garantir o pluralismo democrático. XIV – A EJM é uma sociedade comercial por quotas, que tem por actividade a edição e comercialização de pu- blicações periódicas e não periódicas e a actividade de radiodifusão, sonora, e colateralmente, a recolha de distribuição de notícias, comentários ou imagens, a publicidade, a execução e comercialização de trabalhos tipográficos, a organização de eventos culturais (vide certidão permanente com o código de acesso; 4624- 3106-0682). A EJM é, assim, uma empresa jornalística, que tem por missão informar e recolher/divulgar noticias, com o seu próprio estatuto editorial e livre de exprimir as suas opiniões. Qualificar a EJM como uma sociedade de economia pública ou mista para efeitos de aplicação do artigo 60.º da LEALRAM é um enquadramento errado e excessivo. Aliás, a própria CNE não está segura da sua razão, já que refere que lhe “parece” integrar o conceito de sociedade de economia pública ou mista.» 2. A Comissão Nacional de Eleições limitou-se a remeter ao Tribunal o processo a que respeita a decisão recorrida, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º-B da LTC. A solicitação do relator confirmou o facto alegado no n.º 27 do requerimento inicial, dizendo ter enten­ dido “que a inquirição de testemunhas e outras diligências necessárias à resolução definitiva dos processos correspondentes às ditas participações deveria prosseguir, sem prejuízo da necessidade de acautelar o direito das candidaturas à igualdade de tratamento no decurso do presente processo eleitoral através de uma acção preventiva”. II – Fundamentos 3. Consideram-se assentes os factos seguintes pela análise dos processos administrativos juntos: a) Foram instaurados pela Comissão Nacional de Eleições procedimentos relativos a participações contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório no âmbito da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, designada para o próximo dia 9 de Outu- bro de 2011. b) Os serviços da CNE elaboraram a seguinte informação: «INFORMAÇÃO Assunto: Participações apresentadas contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório, no âmbito da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: – Proc. 4/ALRAM-2011 – Participação do PND – Proc. 5/ALRAM-2011 – Participação de cidadão – Proc. 6/ALRAM-2011 – Participação de cidadão – Proc. 9/ALRAM-2011 – Participação da CDU Madeira – Proc. 11/ALRAM-2011 – Participação de cidadão – Proc. 12/ALRAM-2011 – Participação de cidadão Teor das participações 1. A participação do PND, de 11.08.2011, tem por objecto a falta de pluralismo nos artigos de opinião política publicados pelo Jornal da Madeira. Refere, designadamente, os factos de o jornal só publicar artigos de opinião de

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