TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
487 acórdão n.º 391/11 nem tão pouco analisa criticamente a prova produzida nos processos; (ii) pois nos considerados da Delibe- ração e na Informação que a sustenta refere simultaneamente aspectos relacionados com as publicações de carácter jornalístico e as matérias de opinião e depois conclui, apenas no sentido de limitar os espaços de opinião, ficando os Recorrentes sem se perceber a posição, no fim de contas, da CNE quanto ao tratamento jornalístico efectuado. Sem prescindir, V – É totalmente FALSO e desprovido de qualquer fundamento o alegado pelos Participantes e o sentido da Deliberação proferida pela CNE: o JM sempre efectuou um tratamento jornalístico das campanhas eleito- rais e do espaço de opinião isento e cumpridor do princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento, conforme proclamado, designadamente no artigo 113.º, n.º 3, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75 de 26 de Fevereiro. VI – Num Estado de direito democrático não é suposto haver limites e condicionamentos às opções editoriais dos meios de comunicação social e a EJM, tal como qualquer outro meio de comunicação social, é livre de exprimir as suas ideias e de escolher os seus colaboradores de acordo com as suas opções editoriais, sob pena de violação dos artigos 38.º da CRP e 1.º da Lei de Imprensa. VII – Os Participantes e a CNE pretendem efectuar uma intrusão e ingerência ilegítimas nas opções e escolhas edi- toriais da EJM que só a si e ao seu Director, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Imprensa, diz respeito. VIII – O espaço de opinião do JM cobre as mais variadas e diversas matérias, desde as mais triviais às mais téc- nicas, conforme ampla documentação que os Recorrentes enviaram para apreciação da CNE, veja-se por exemplo, nas edições do JM do dia 17, 18 e 19 de Agosto de 2011 (os artigos de opinião da colaboradora Graça Alves, que aborda FÁTIMA, do colaborador Francisco Fernandes que analisa o Estado Social e Educação – A Escola a tempo inteiro, da colaboradora Rubina Berardo que analisa os distúrbios no Reino Unido, do colaborador Bruno Macedo que disserta sobre a crise económico-financeira e do colaborador Fi1ipe Malheiro, que discorre sobre a acção formativa dos internos do Hospital). IX – São os colaboradores de longa data e de colaboração continuada (não colaboram, apenas, em período de campanha eleitoral) que definem as matérias e os assuntos que pretendem abordar no JM, sem qualquer ingerência da Direcção do JM e escrevem artigos de opinião e não artigos de opinião politica, desconhe- cendo os Recorrentes a sua filiação partidária X – Impedir tais colaboradores de colaborarem com o JM em período de campanha eleitoral e fora dele, como habitualmente o fazem seria impedir/interferir com o conteúdo dos seus artigos de opinião e limitar ilici- tamente a liberdade de expressão dos mesmos e o pluralismo democrático e configuraria, inclusivamente, uma injustificada e desmerecida censura politica aos seus autores. Sublinhe-se também que não existe qualquer proibição legal que determine que candidatos e/ou filiados em partidos políticos escrevam e/ou colaborem com os seus artigos de opinião nos meios de comunicação social (a este respeito juntou-se o artigo publicado no Jornal Público do dia 10 de Agosto de 2009, confor- me documento junto as sucessivas defesas da EJM, que demonstra a polémica em torno desta questão e para a qual aqui se remete). XI – Além do mais a CNE tem uma ideia pouco abonatória, dos leitores do JM e da generalidade dos eleitores da Madeira, pois a CNE considera que um simples artigo de opinião do JM é capaz de determinar pessoas a votarem num ou noutro sentido; frise-se que não está provado que exista uma relação directa entre os artigos de opinião e os votos nos partidos. Para além do mais, o espaço reservado aos artigos de opinião está perfeitamente assinalado. E qualquer leitor médio de um jornal sabe que tratando-se de uma opinião é por natureza algo caracterizado por alguma subjectividade. Contudo, o leitor tem actualmente a possibilidade de aceder a uma quantidade de informação vastíssima e de escolher e processar a informação que lhe aprou- ver, sem estar cingido a um único meio de comunicação social. XII – Note-se, igualmente, que o teor de tais artigos de opinião é da exclusiva responsabilidade de quem os escreve – vide artigo 31.º n.º 4 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa). Os artigos de opinião publicados nas edições em causa neste processo, identificam os seus autores, pelo que a haver qualquer tipo
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