TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os funda- mentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. V – A decisão, ainda que se considere tomada a título preventivo ou com a natureza de medida provisória, pressupõe um juízo de violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75 e do artigo 60.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, pelo que tem de revelar, não só as pon- derações jurídicas, mas também as verificações de facto que foram determinantes para a sua adopção; assim sendo, a deliberação recorrida enferma de insuficiência de fundamentação, equivalente à sua falta, o que implica a anulabilidade do acto e não a sua nulidade. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Empresa Jornal da Madeira Ld.ª, com sede no Funchal, e João Henrique Pinto Correia, residente na mesma cidade, na qualidade, respectivamente, de proprietário e director do Jornal da Madeira impugnaram, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 30 de Agosto de 2011, que ordenou a notificação do segundo recorrente “para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”. Os recorrentes pretendem a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da deliberação impugnada, por fundamentos que condensam nas seguintes conclusões: «I – A Deliberação da CNE proferida em 30/8/2011 e só conhecida pelos Recorrentes hoje (1/9/2011), após divulgação prévia (em 31/8/2011) pelos meios de comunicação social, é NULA por violação dos artigos 266.º da CRP, dos artigos 8.º (princípio da participação), 7.º (princípio da colaboração), 6.º-A (princípio da boa fé) e 100.º (direito de audiência dos interessados) todos do CPA, pelo menos, no que dia respeito aos processos n. os 9/11/12/ALRAM/2011, porquanto a CNE proferiu decisão em 30/8/2011, estando ainda em curso prazo (que terminaria em 2/9/2011) para os Recorrentes apresentarem os depoimentos escritos das testemunhas indicadas na sua defesa. II – O acto da CNE é NULO por violação das alíneas a) e g) do artigo 123.º do CPA porquanto a Deliberação notificada aos Recorrentes não se encontra assinada pelo órgão competente autor do acto, nem tão pouco se menciona a existência de qualquer delegação de poderes em nome de quem assinou a dita Deliberação. III – O acto da CNE (cuja forma a CNE não define nos termos do artigo 15.º do Regimento da CNE) pres- supondo ser uma Resolução é NULO por violação do artigo 133.º do CPA e por violação do princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade, já que não é por natureza definitivo e executório e o seu objecto é ininteligível e ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental: a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, previstas nos artigos 37.º e 38.º da CRP. IV – A Deliberação da CNE é NULA [nos termos do artigo 133.º, 2, alínea d) do CPA] ou caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, ANULÁVEL (nos termos do artigo 135.º do CPA), por falta de fundamentação nos termos do artigo 125.º do CPA e 268.º n.º 3 da CRP, visto conter fundamentação insuficiente e contraditória, pois (i) não refere os factos que a CNE considera provados e não provados,

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