TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

485 acórdão n.º 391/11 SUMÁRIO: I – Resulta inequivocamente, quer dos antecedentes procedimentais, quer da estatuição, quer da comi- nação acrescentada para o seu incumprimento, que a CNE pretendeu impor ao Director do Jornal da Madeira a adopção de providências no sentido de que, no período de campanha e pré-campanha eleitoral, o conteúdo do jornal em espaços de opinião passe a satisfazer as exigências do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, não permitindo que nesses espaços se faça a apologia sistemática de uma só candidatura ou força política. II – A imposição às empresas jornalísticas e aos directores das publicações periódicas do dever de velar no sentido de que, no período de campanha e pré-campanha eleitoral, as matérias de opinião ou de análise política atinentes às eleições não assumam uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas, ou de ataque a outras de tal modo que se frustrem os objectivos de igualdade visados pela disciplina jurídica das campanhas eleitorais não contende com o núcleo essencial de qualquer dos direitos compreendidos na liberdade de imprensa. III – Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final ordenar fundamen- tadamente as medidas que se mostrem necessárias se houver justo receio de, sem tais medidas, se pro- duzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa, sendo a uma medida desta natureza que materialmente corresponde a decisão da CNE em apreciação, a qual não viola qualquer dos princípios do procedimento administrativo invocados. IV – A deliberação em causa está sujeita às exigências de fundamentação dos actos administrativos ou em matéria administrativa, a qual deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de Anula a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que ordenou a notificação da empresa proprietária e do director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Processo: n.º 655/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 391/11 De 6 de Setembro de 2011

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=